Processo 0001507-33.2025.5.20.0003

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001507-33.2025.5.20.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001507-33.2025.5.20.0003 RECLAMANTE: TIAGO VIEIRA WEBER BARRETO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 919acc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, a Oitava Vara do Trabalho de Aracaju resolve: a) conhecer dos embargos de declaração opostos por Tiago Vieira Weber Barreto (ID 35d0482) e, no mérito, acolhê-los integralmente, atribuindo-lhes efeitos infringentes para afastar de forma definitiva a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; b) conhecer dos embargos de declaração opostos por Caixa Econômica Federal (ID d51b5a7) e, no mérito, acolhê-los parcialmente para: (i) esclarecer expressamente que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais de 15% devidos ao advogado do reclamante deve incidir sobre o valor líquido da condenação apurado em fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (cota-parte do trabalhador), nos termos do art. 791-A da CLT e em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do Colendo TST, afastando-se qualquer outra base de cálculo eventualmente mencionada de forma contraditória na decisão originária; (ii) determinar a exclusão dos períodos de interrupção e suspensão contratual, compreendendo férias, licenças médicas e afastamentos previdenciários, da apuração do adicional de insalubridade; (iii) autorizar que a comprovação de eventual alteração das condições de labor, pela substituição definitiva de bobinas térmicas com bisfenol por papel térmico isento de agentes insalubres após fevereiro de 2023, seja realizada na fase de liquidação de sentença, a fim de fixar o termo final das parcelas vincendas; rejeitando as demais alegações do recurso integrativo da ré; c) manter inalterados os demais provimentos e termos da decisão de mérito proferida nos autos. Intimem-se as partes. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO VIEIRA WEBER BARRETO

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