Processo 0001515-76.2025.5.07.0001
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001515-76.2025.5.07.0001 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA PIMENTEL RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29fda5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA PIMENTEL em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ambos qualificados nos autos, por meio da qual formula o reclamante os pedidos alinhados na petição inicial (ID 5eaef56). Valor da causa atribuído na peça de ingresso, que veio acompanhada por documentos. Em audiência (ID 6a86a50), recusada a primeira proposta de conciliação, apresentou a reclamada defesa escrita (ID 7c2a5de), acompanhada de documentos, por meio da qual procurou rebater as alegações autorais. Determinada a realização de perícia técnica de engenharia, com o objetivo de apurar a existência de insalubridade no ambiente de trabalho do autor. Manifestação do autor acerca da defesa na peça de ID 8c1b10b. Laudo pericial produzido no ID 82e04e9. Impugnação da parte autora na peça do ID 8c1b10b. Esclarecimentos adicionais pelo perito na peça do ID 82e04e9. Declararam as partes não haver mais provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO À COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ALÉM DOS VALORES OBJETO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO Reconhece-se, ex officio, a incompetência desta Especializada para o pleito de cobrança de contribuições previdenciárias por todo o período do contrato laboral, na forma da petição inicial, como matéria processual de ordem pública (artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil), uma vez que a competência desta Justiça do Trabalho, na forma do artigo 114, VIII, da Constituição Federal, resume-se à cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores das condenações emanadas das sentenças que proferir. Tal foi o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal em feito de repercussão geral: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (STF, RE 569.056, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 12/12/2008). Em coerência com tal inteligência, o Pretório Excelso editou, em 18/06/2015, a Súmula Vinculante número 53, que dispõe, in litteris: Súmula Vinculante 53 A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Nestes termos, julga-se extinto o pleito de cobrança das contribuições previdenciárias relativas a todo o período do contrato de trabalho, sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. PREJUDICIAIS DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Em atenção ao objeto da pretensão autoral, imperiosa é a…
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