Processo 0001540-72.2025.5.22.0001

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001540-72.2025.5.22.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0001540-72.2025.5.22.0001 RECORRENTE: ROSANE SANTIAGO DE MELO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d30d17 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001540-72.2025.5.22.0001 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSANE SANTIAGO DE MELO LARA ALMEIDA DE SOUSA (PI22519) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (DF24956)   RECURSO DE: ROSANE SANTIAGO DE MELO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 725b9db; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 19be53f). Representação processual regular (Id 20d8d46). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 192 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao ANEXO 13 DA NR-15 DO MTE. A parte recorrente alega violação aos arts. 192 e 195 da CLT, aos arts. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal, bem como ao Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ao sustentar que o manuseio habitual de extratos, comprovantes e bobinas de papel térmico contendo Bisfenol (BPA/BPS) configuraria exposição permanente a agente insalubre, ensejando o pagamento do adicional em grau máximo. Extrai-se do r. acórdão(id.0293270 ) " Adicional de insalubridade. Caixa bancário. Exposição ao bisfenol (BPA). De início, a reclamante sustenta que o julgado de origem violou os arts. 371 e479 do CPC ao desconsiderar o laudo pericial complementar que declarou a caracterização da insalubridade em grau máximo. Diz que a sentença sequer fez menção ao laudo complementar. Sem razão. A sentença decidiu as questões judicializadas e expôs os fundamentos respectivos fazendo o devido balizamento legal e jurisprudencial e, ao contrário do que diz a autora, explicou que o Juízo não está adstrito à conclusão do laudo pericial apontando óbice legal para endosso do laudo complementar. A respeito do mérito propriamente dito, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pleito de adicional de insalubridade nos seguintes termos: "De início, é importante destacar que o adicional de insalubridade constitui parcela de natureza estritamente legal, subordinada ao regime de tipicidade normativa previsto nos arts. 189 e 190 da CLT. A definição e classificação de agentes e atividades insalubres compete ao Poder Executivo, não sendo possível ao Judiciário instituir hipótese de incidência mediante analogia ou interpretação ampliativa. É imprescindível distinguir nocividade biológica de insalubridade jurídica. A existência de literatura científica…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT22

O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados