Processo 0001540-93.2025.5.07.0032

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001540-93.2025.5.07.0032
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CSAC 0001540-93.2025.5.07.0032 REQUERENTE: SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE E OUTROS (1) REQUERIDO: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2b0d85 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) decorreu in albis o prazo referente à decisão de Id 3d60409, que homologou os cálculos de Id 9ca9ff6. 2) conforme planilha de cálculos de Id 9ca9ff6, é devido pela parte reclamada o valor total de R$7.546,64. 4) em consulta ao acervo processual desta Unidade, verifica-se que a responsável principal nos autos do presente processo, BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ 03.655.231/0001-21, encontra-se em recuperação judicial. Nesta data, 27 de abril de 2026, eu, NAIRA ROGELMA OLIVEIRA PIRES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a certidão supra, prossiga-se o feito e inicie-se a execução, em prol do(a) substituído(a) LIZIANE COUTINHO DA SILVA. Considerando a decisão prolatada nos autos do processo nº 1132347-05.2022.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, que determinou a suspensão dos atos de constrição em face da empresa BS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 03.655.231/0001-21, pelo deferimento de processamento da recuperação judicial; Considerando, ainda, a responsabilidade subsidiária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face dos valores pendentes de pagamento e de recolhimento na presente execução; Passo a decidir. Diante do inadimplemento da devedora principal, que se encontra em recuperação judicial, redirecione-se a execução em face da devedora subsidiária, tendo em vista a tese jurídica firmada no IRR 133 do TST, que dispõe: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Notifique-se a segunda executada, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para pagar, no prazo 48 horas, o valor devido nesta execução, qual seja de R$7.546,64 ou indicar bens do devedor principal que sejam suficientes para satisfazer o valor devido. Descumprida a determinação supra, proceda-se ao BLOQUEIO ONLINE dos valores devidos por meio do sistema SISBAJUD, das contas bancárias da executada, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ 00.360.305/0001-04, via sistema SISBAJUD, até o valor R$7.546,64. Se frustrada a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução.  MARACANAÚ/CE, 27 de abril de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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