Processo 0001565-62.2024.8.27.2707
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001565-62.2024.8.27.2707/TO RÉU : NATAN FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : ERICK VINICIUS CORREA DA COSTA (OAB MT024577O) RÉU : CLAUDIO LOURENÇO GUIMARÃES ADVOGADO(A) : MARIZA RIVAROLA ROCHA (OAB MS005896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de competência do magistrado, na qualidade de guardião das garantias fundamentais e da legalidade do processo, reavaliar periodicamente a subsistência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar, agindo de ofício para fazer cessar a coação quando esta não mais se justificar. É o sucinto relatório. Decido. A Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LVII, que “ ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” A prisão cautelar no direito brasileiro, é medida de exceção. A regra é o acusado responder ao processo em liberdade, somente devendo ser preso após o trânsito em julgado de sentença condenatória em que se impôs pena privativa de liberdade. É a chamada prisão definitiva, corolário lógico de principio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, previsto no art.5º, LVII, da Constituição da República. As medidas cautelares no processo penal possuem natureza eminentemente situacional e são regidas pela cláusula rebus sic stantibus, o que impõe sua imediata revogação ou substituição caso ocorra alteração no suporte fático ou jurídico que as legitimava Nesse sentido, analisando a questão, observo que, de fato, estão ausentes as circunstâncias que poderiam determinar a permanência do requerente, em cárcere, insculpidas no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a Audiência de Instrução e Julgamento está devidamente designada para o presente mês. Analisando a questão, observo que, de fato, estão ausentes as circunstâncias que poderiam determinar a permanência dos acusados, em cárcere, elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Mais recentemente, no julgamento do HC 101.261, o Ministro Celso de Mello, afirmou que “ apenas a natureza do crime não justifica a manutenção da prisão cautelar e a proibição “apriorística” de concessão de liberdade provisória não pode ser admitida, pois é manifestamente incompatível com a presunção de inocência e a garantia do ‘due process’ (devido processo legal), dentre outros princípios consagrados pela Constituição da República, independentemente da gravidade objetiva do delito”. Observou anda o eminente Ministro que “no curso de processos penais, o Poder Público não pode agir ‘imoderadamente’, pois a atividade estatal, ainda mais em tema de liberdade individual, acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade”. A Jurisprudência dominante nos Tribunais vem firmando de maneira tranqüila que para se manter a prisão cautelar mister se faz fundamentar com elementos concretos do processo a necessidade da medida extrema, sob pena de malferir o principio da inocência. Isso quer dizer que o fundamento da medida cautelar deve estar amparado em conjunto empírico sólido do processo, devendo o juiz demonstrar o bojo processual a necessidade da medida, sendo inadmissível presunções e meras alusões genéricas aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ainda, segundo dispõe o artigo 321 do Código de Processo Penal com as alterações promovidas pela Lei nº 12.403/2011 o Juiz, ao conceder a liberdade provisória poderá, caso necessário, impor ao réu as medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal, que estabelece: Art.…
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