Processo 0001567-30.2025.5.19.0004

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001567-30.2025.5.19.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO RORSum 0001567-30.2025.5.19.0004 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: LYVIA CAROLLINA RODRIGUES ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07d59fc proferida nos autos. RORSum 0001567-30.2025.5.19.0004 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL RAIMUNDO BESSA JUNIOR (PA011163) ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (DF24956) Recorrido:   Advogado(s):   LYVIA CAROLLINA RODRIGUES ALVES DANIEL FELINTO DOS SANTOS NETO (CE24823)   RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 265c836; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 6c6689d). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Intimem-se.  (jcfs) MACEIO/AL, 17 de agosto de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LYVIA CAROLLINA RODRIGUES ALVES

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