Processo 0001605-52.2025.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001605-52.2025.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001605-52.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS MONTENEGRO RECLAMADO: NORESA NOVO RIO ENERGIA E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA, SERVICO DE LIMPEZA URBANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7133b2e proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  RONALD LAMAS CORREA,  no dia 17/06/2026. DESPACHO Vistos. Recebo a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo reclamante (ID.5d9411b) como manifestação de inconformismo e discordância quanto às conclusões alcançadas pela perita judicial. Em síntese, sustenta o reclamante que a enfermidade por ele apresentada possui natureza dermatológica e que a perita judicial, por não possuir especialização em Dermatologia, não teria condições de concluir pela inexistência de nexo causal ou concausal, requerendo a realização de nova perícia por especialista na referida área médica ou, subsidiariamente, a complementação do laudo. INDEFIRO os requerimentos. Inicialmente, registre-se que a perita judicial nomeada por este Juízo é médica regularmente habilitada, especialista em Medicina do Trabalho, área reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e diretamente relacionada à avaliação de doenças, lesões, incapacidades e suas eventuais correlações com o ambiente e as condições de trabalho. No caso dos autos, o laudo pericial enfrentou o objeto da perícia e apresentou conclusão técnica expressa quanto à inexistência de elementos técnico-científicos suficientes para caracterização de nexo causal ou concausal entre a enfermidade apresentada pelo reclamante e as atividades laborais desempenhadas, circunstância que não se confunde com ausência de manifestação pericial ou insuficiência da prova técnica produzida. Ressalte-se, ainda, que não compete ao Juízo substituir-se à parte ou aos profissionais assistentes do reclamante na investigação diagnóstica de sua enfermidade, tampouco determinar a realização sucessiva e indefinida de exames complementares com a finalidade de identificar a etiologia da patologia apresentada. A eventual necessidade de exames, laudos, pareceres médicos especializados ou documentação clínica complementar apta a demonstrar a natureza da enfermidade e sua correlação com as atividades laborais constitui encargo probatório da própria parte interessada. Não se pode atribuir ao Juízo ou à perita judicial o dever de promover investigação médica exaustiva destinada à definição diagnóstica da doença apresentada pelo reclamante, sobretudo quando a prova técnica produzida já examinou os elementos clínicos e ocupacionais disponíveis nos autos e apresentou conclusão fundamentada acerca da inexistência de elementos técnico-científicos suficientes para caracterização do alegado nexo causal ou concausal. Por fim, ressalta-se que este Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório constante dos autos, inclusive prova documental, testemunhal e demais elementos de convicção regularmente produzidos. Assim, INDEFIRO os requerimentos formulados pelo reclamante. Renove-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para que as partes, querendo, apresentem suas razões finais escritas. Inclua-se o processo em pauta de audiência de encerramento para o dia 03/07/2026 às 13:02 min. Dispensados os comparecimentos das partes e procuradores.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados