Processo 0001610-89.2025.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001610-89.2025.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001610-89.2025.5.10.0012 RECORRENTE: MARIO JORGE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIO JORGE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001610-89.2025.5.10.0012 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTES: MARIO JORGE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS                               EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. - EBC  RECORRIDAS:     AS MESMAS PARTES CFAS/1     EMENTA   1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1 SALDO DEVEDOR APURADO NA RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE VALOR RECEBIDO A MAIOR A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO EM DECORRÊNCIA DE ERRO DA EMPREGADORA. Nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.009, em análise de Recursos Repetitivos, "os pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha". No mesmo sentido a Súmula 249, do TCU. No caso, o adicional de periculosidade pago a maior ao reclamante no curso do contrato de trabalho foi apurado pela própria empregadora, não se verificando nenhuma conduta ou contribuição do reclamante para aferição dos valores que lhe foram pagos, o que comprova que o recebimento ocorreu de boa-fé. Por esse motivo, não há elementos aptos a embasar a dedução desse valor no acerto rescisório e nem a autorizar a exigibilidade do saldo devedor aferido na rescisão. 1.2 JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO TEMA 21 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal fim possui presunção de veracidade juris tantum, a qual somente pode ser afastada por prova em sentido contrário. Declarada a hipossuficiência pela pessoa natural, e inexistindo nos autos demonstração a infirmar a presunção de veracidade dessa declaração, confere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, na forma do Tema 21 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho e da jurisprudência predominante neste Regional. Ressalva de entendimento pessoal. 1.3 EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO - EBC. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. Tratando-se a Empresa Brasil de Comunicação - EBC de empresa pública, ainda que prestadora de serviços públicos (Lei nº 12.652/2008), não há falar em equiparação à Fazenda Pública, mormente por inexistir decisão vinculante reconhecendo à reclamada prerrogativas nesse sentido. 2. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indenização por dano moral pressupõe a ação ou omissão dolosa ou culposa e o nexo de causalidade. Não constatada a prática de conduta ilícita pela reclamada, não há amparo à reparação moral. No caso, a emissão de guia GRU para pagamento de saldo devedor do reclamante aferido no TRCT não se configura como conduta ilícita e não autoriza o deferimento da indenização postulada. 2.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de causa de média complexidade, não há motivo para fixação dos honorários advocatícios devidos pela…

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