Processo 0001628-70.2025.5.19.0009
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0001628-70.2025.5.19.0009 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: JOSIMERE ALINE DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f6f5f9 proferida nos autos. ROT 0001628-70.2025.5.19.0009 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (DF24956) Recorrido: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Recorrido: Advogado(s): JOSIMERE ALINE DE SOUZA DANIEL FELINTO DOS SANTOS NETO (CE24823) RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id fcf1aef; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 6efb05e). Representação processual regular (Id c43f32b). Preparo satisfeito (custas - Id d1ae735, depósito RO - Id 9bb5bca, depósito recurso de revista - Id 861c149). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO A decisão proferida pela Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Nona Região aplicou ao caso dos autos o entendimento consubstanciado na Súmula 93 do TST, à qual estabelece in verbis: "Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador." Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacificada da Corte Superior (Súmula 93) já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, incidindo, assim, o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. (lgrf) MACEIO/AL, 11 de junho de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSIMERE ALINE DE SOUZA
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