Processo 0001677-35.2025.5.06.0313
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001677-35.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: MICHELE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0418d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, e por mais que dos autos consta, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, I, do CPC, no tocante às pretensões anteriores a 08/06/2020; e, no mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na ação proposta por MICHELE RODRIGUES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para condenar a reclamada na obrigação de fazer, consistente na inclusão da verba “quebra de caixa” na base de cálculo das contribuições devidas à FUNCEF prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado e intimação para este fim, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 1.000,00, até o limite de 30 dias; bem como condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de quarenta e oito horas após a liquidação do julgado, os títulos deferidos na fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Defiro honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do §2º do art. 791-A da CLT, a serem suportados pelas reclamadas. Defiro, ainda, honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, observa-se o disposto no §4º do art. 791-A da CLT, conforme interpretação firmada pelo STF no julgamento da ADI 5766, ficando suspensa a exigibilidade do crédito decorrente da sucumbência pelo prazo de até dois anos após o trânsito em julgado, enquanto perdurar a condição que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Liquidação por cálculos. Determino a incidência dos critérios para definição da definição da correção monetária e dos juros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Em relação ao Imposto de Renda, observe-se o art. 46 da Lei nº 8.541/92, arts. 27 e 28 da Lei n.º 10.833/2003, além do Ato Declaratório da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 1 de 27.03.09, publicada no D.O.U de 14.05.09. Quanto aos títulos pecuniários objetos da presente condenação, são de responsabilidade do reclamado (Súmula 368, II, III do TST), devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias após apuração do valor devido, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do reclamante em ambos os casos (Lei n.° 8.541/92), obedecido ao teto da contribuição e limites fiscais, sob pena de execução direta. Em atenção ao…
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