Processo 0001705-47.2009.4.01.3300

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0001705-47.2009.4.01.3300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
15/01/2020
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001705-47.2009.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DA BAHIA - SINCODIV REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338-A DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DA BAHIA - SINCODIV BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - (OAB: PE11338-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457930092) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001705-47.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001705-47.2009.4.01.3300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante aponta vícios de contradição e omissão. Sustenta, em síntese, que o reconhecimento da prescrição quinquenal esvaziaria o objeto da ação. Alega, ainda, ausência de manifestação quanto à ilegitimidade ativa dos comerciantes varejistas no regime monofásico, por serem contribuintes de fato. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No tocante à alegada contradição, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado reconheceu a prescrição quinquenal como limitador temporal do direito à repetição do indébito, fixando como marco inicial a data de 06/02/2004, sem afastar o exame do mérito quanto ao período não alcançado pela prescrição. Houve, portanto, compatibilização entre o reconhecimento da inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS e a limitação temporal imposta pelo entendimento firmado no RE 566.621/RS. A eventual existência de valores a serem restituídos no período compreendido entre o marco prescricional e a transição para o regime instituído pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 constitui matéria a ser apurada em fase de liquidação de sentença ou na via administrativa, não configurando vício no julgado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 166, 168, I, 170 E 170-A DO CTN. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO DESPROVIDO. --------------------- I. CASO EM EXAME 1. A Fazenda Nacional interpôs apelação contra sentença da 3ª Vara Federal de Mato Grosso, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para: (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse ao recolhimento do PIS nos moldes dos Decretos-Leis nº 2.445/88 e 2.449/88; (ii) afastar a exigência do FINSOCIAL com as alíquotas majoradas, conforme normas declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal; e (iii) reconhecer a possibilidade de compensação dos valores pagos indevidamente com tributos administrados pela Receita Federal, observadas as normas de regência. ------------------------------------------------------------------------ II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões centrais são objeto da controvérsia: (i) Prazo prescricional para repetição de indébito…

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