Processo 0001709-19.2025.5.19.0009

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001709-19.2025.5.19.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab Des Roberto Gouveia
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0001709-19.2025.5.19.0009 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: PATRICIA MARA TARCHIANI PROCESSO nº 0001709-19.2025.5.19.0009 (RORSum) RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRIDO: PATRICIA MARA TARCHIANI  RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NATUREZA SALARIAL DA PREMIAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que, em sede de recurso ordinário, manteve a natureza salarial de verbas denominadas "premiação vendas", entendendo como alteração contratual lesiva a mudança na forma de pagamento. A embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto: (a) à aplicação da premissa legal sobre alteração contratual lesiva e natureza da premiação; (b) à análise dos gatilhos cumulativos do programa TDV; e, (c) à diferenciação entre os programas "Mundo Caixa" e "TDV"; e (d) à aplicabilidade do Tema 56 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao: (i) não aplicar corretamente a premissa legal sobre alteração contratual lesiva e natureza da premiação; (ii) deixar de analisar os gatilhos cumulativos do programa TDV; (iii) não diferenciar adequadamente os programas "Mundo Caixa" e "TDV"; e, (iv) não enfrentar a aplicabilidade do Tema 56 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que tange à natureza da "Premiação Vendas" e à alegada alteração contratual lesiva, o acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente que a alteração posterior do modelo de pagamento da verba, com substituição de sistema de pontos por pagamento trimestral em pecúnia sob nova rotulagem, não descaracteriza sua natureza salarial, especialmente por não haver alteração substancial na causa de sua percepção, aplicando a Súmula nº 93 e a Súmula 51, I, do TST. A alegação de ausência de prejuízo efetivo foi rechaçada com base na primazia da realidade e na vedação à alteração contratual lesiva (art. 468, da CLT). 4. Quanto aos gatilhos cumulativos do programa TDV, o acórdão, ao fundamentar a manutenção da natureza salarial da verba, abrangeu a análise geral do programa e seus critérios, mesmo que implicitamente. A pretensão de rediscutir o mérito dos critérios de desempenho excede os limites dos embargos de declaração. 5. No tocante às diferenças estruturais entre os programas "Mundo Caixa" e "TDV", a embargante busca rediscutir o mérito. O acórdão considerou a continuidade da prática de pagamento vinculada à venda de produtos, independentemente da nomenclatura ou modelo de pagamento, o que amolda-se à Súmula 93 do TST, não sendo afastado pela mera existência de diferenças entre os programas. 6. Por fim, quanto à aplicabilidade do Tema 56 do TST, o acórdão manifestou-se explicitamente sobre a aplicabilidade da Súmula nº 93, do TST, cuja tese é superior em face da natureza da discussão, especialmente considerando a ressalva do Tema 56 quanto à ausência de ajuste prévio para comissões. A natureza salarial da verba foi confirmada, afastando a tese da embargante. 7. Os argumentos da embargante não apontam para omissão ou contradição, mas sim para tentativa de rediscussão do mérito, vedada em sede de embargos de declaração. O acórdão analisou as questões com a…

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