Processo 0001710-23.2025.5.10.0019
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN RORSum 0001710-23.2025.5.10.0019 RECORRENTE: ULLA MILLA IACONO FULLONE E OUTROS (1) RECORRIDO: ULLA MILLA IACONO FULLONE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001710-23.2025.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: ULLA MILLA IACONO FULLONE ADVOGADO: ALEXANDRE DUARTE SIQUEIRA RECORRENTE: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC ADVOGADO: JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO: LEONARDO DA CUNHA KURTZ RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS) EMENTA RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Pretensão revisional despida de interesse jurídico obsta o conhecimento do recurso em tal aspecto. CONTRARRAZÕES. OBJETO. As contrarrazões encerram, como objeto específico, a impugnação ao pedido revisional, salvo a hipótese prevista no art. 1.009, § 2º, do CPC, que é estranha ao caso concreto. EBC. QUINQUÊNIOS. NORMA INTERNA. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. LIMITES. 1. A Lei Complementar 173/2020 vedou a concessão inaugural, pelos entes federativos que enumera - aí incluídas as empresas públicas dependentes -, de vantagens salariais durante o período que menciona. Contudo, na dicção da d. maioria ela não autoriza o descumprimento de cláusula de acordo coletivo pactuada em período anterior à vigência da norma, que dispôs sobre o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio). 2. Ainda que o termo ajustado seja implementado no período inconcesso, tal circunstância não obsta o gozo do direito previamente adquirido (LINDB, art. 6º, §§ 1º e 2º), cuja continuidade foi ratificada por normas coletivas subsequentes. Ressalvas de entendimento do Relator. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 13.467/2017. A disciplina do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, não encerra antinomia com o art. 99 e §§, do CPC, sendo a exigência satisfeita por meio da declaração do interessado, salvo prova em sentido contrário, a qual inexiste no caso concreto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O percentual fixado na origem, a título de honorários advocatícios, ostenta compatibilidade com o grau de dificuldade da causa, o zelo técnico, o tempo despendido e a atuação do procurador da parte, devendo ser ratificado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Inexistindo o abuso do direito de litigar, não há espaço para a aplicação do art. 80 do CPC.Recursos conhecidos, sendo o da reclamante em parte, e desprovidos. RELATÓRIO A MM. 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço e reflexos. De resto, concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e impôs à reclamada os honorários advocatícios (fls. 639/650). Inconformados, os litigantes interpõem recursos ordinários. A reclamante busca reforma quanto à ordem de aplicação do regime de execução mediante precatórios e dos privilégios da Fazenda Pública, bem como ao percentual fixado a título de honorários advocatícios (fls. 653/658). A empresa, por sua vez, se insurge contra a gratuidade de justiça concedida à autora e, no mérito, busca o afastamento da condenação ao pagamento dos quinquênios, defendendo a legalidade da suspensão da…
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