Processo 0001771-93.2025.5.10.0111
TRT10 • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF PetCiv 0001771-93.2025.5.10.0111 REQUERENTE: ROBERT BARBOSA MENDES REQUERIDO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c203085 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada por ROBERT BARBOSA MENDES em face da EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. - EBC, decido: a) RECONHECER as prerrogativas da Fazenda Pública em favor da reclamada, nos termos da fundamentação supra, em especial quanto à isenção de custas, dispensa de depósito recursal e submissão ao regime de precatórios para satisfação de seus débitos judiciais; b) DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99 do CPC e Súmula nº 463, item I, do TST; c) REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal trabalhista arguida pela reclamada; d) RECONHECER e DECLARAR a prescrição da pretensão punitiva administrativa quanto aos fatos objeto do Processo de Sindicância nº 1.478/2018, consumada em 10 de março de 2024; e) JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (ID e107510) e respectiva emenda (ID a6ccfcf) para: e.1) DECLARAR a nulidade do Ofício nº 6/2025/GPRDS/GXGCC/SECEX/PRESI-EBC e da Deliberação nº 61/2025/DIREX-EBC (ID d9d85bd), desconstituindo-se, em consequência, a penalidade de demissão por justa causa imposta ao reclamante; e.2) DETERMINAR a reintegração definitiva do reclamante ao cargo anteriormente ocupado, com restabelecimento integral do vínculo funcional, observada a Portaria-Presidente nº 539/2025 (ID 2e70842) já editada em cumprimento à tutela antecipada; e.3) DETERMINAR a manutenção do pagamento das verbas remuneratórias, benefícios (inclusive plano de saúde) e demais vantagens inerentes ao cargo, e o pagamento dos salários do período em que o autor esteve afastado; e.4) DETERMINAR à reclamada que se abstenha de praticar qualquer novo ato persecutório de natureza disciplinar pelos mesmos fatos objeto do Processo de Sindicância nº 1.478/2018; f) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela antecipada deferida (ID 77b26fd); g) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, no percentual de 15% sobre o valor da condenação; h) Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 2.000,00, das quais está isenta por força das prerrogativas reconhecidas no item "a" deste dispositivo. Intimem-se as partes. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.