Processo 0001872-77.2025.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001872-77.2025.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001872-77.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: MARCELA DE SOUZA BARROCA FARIA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0386dbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Processo nº 0001872-77.2025.5.17.0001     I. relatório MARCELA DE SOUZA BARROCA FARIA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou demanda trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, buscando, em resumo, o reconhecimento da natureza ocupacional de suas patologias, condenação ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e existenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.000,00. O réu apresentou defesa, na modalidade contestatória, com documentos. Laudo pericial nos autos. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório Decide-se.   II. fundamentação 1. doença ocupacional O laudo pericial concluiu que: Considerando a natureza multifatorial das patologias, não é possível atribuir ao trabalho a causa exclusiva do adoecimento, admitindo-se nexo concausal de grau moderado, em razão da exposição a atividades repetitivas, sobrecarga de membros superiores e fatores organizacionais. Há incapacidade laborativa total e temporária sob o enfoque psíquico e incapacidade parcial, possivelmente duradoura, sob o aspecto musculoesquelético, com redução funcional para atividades repetitivas e digitação prolongada. Assim, diante da prova técnica, há se reconhecer o nexo concausal entre as patologias apresentadas e o trabalho exercido. A participação do labor como fator de agravamento e manutenção das doenças é suficiente para ensejar a responsabilização da empregadora. Destarte, acolho o pedido para reconhecer a natureza ocupacional (concausa) das patologias que acometem a reclamante.   2. dano material A reclamante não apresentou comprovantes detalhados das despesas médicas, terapêuticas e farmacológicas que alega ter suportado e que não teriam sido cobertas pelo plano de saúde do réu. Ademais, a alegação de lucros cessantes não foi devidamente comprovada, uma vez que a reclamante esteve afastada e recebeu os devidos benefícios previdenciários e complementação salarial. A redução da capacidade laboral, conforme o laudo, é parcial e, embora gere dano, há ausência de prova concreta do prejuízo financeiro específico. Portanto, rejeita-se o pedido de indenização por danos materiais.   3. dano moral/existencial A reclamante comprovou a contribuição do trabalho para agravamento da sua saúde e as limitações impostas à sua vida, tanto profissional quanto pessoal. Tal situação gera inegável sofrimento, dor e angústia, extrapolando o mero aborrecimento. Sopesa-se, no entanto, que a contribuição foi concausal. Considerando o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa e como forma de trazer alento à autora, condena-se ao pagamento de indenização por danos morais/existenciais em R$ 5.000,00.   4. benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios Recebendo a autora salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, rejeitam-se os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), concedem-se ao advogado…

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