Processo 0001971-81.2025.5.07.0015
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001971-81.2025.5.07.0015 RECLAMANTE: SUELY GOMES DA SILVA RECLAMADO: MONIQUE BARBOSA ROLIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c899db8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 07/05/2026, eu, ANA PAULA SANTOS FIGUEIREDO, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Vieram os autos conclusos em razão de reconhecimento de conexão proferido pelo Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos do processo nº 0001971-81.2025.5.07.0015, determinando a remessa deste feito a este Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza, por prevenção, em razão do processo 0001999-46.2025.5.07.0016. Este feito (0001971-81.2025.5.07.0015) trata de alegada relação de emprego doméstico com a reclamada MONIQUE BARBOSA ROLIM, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, suposto início em 23/09/2023, sem registro em CTPS, com jornada das 06h às 21h30, supressão de intervalos, pagamento de verbas trabalhistas não quitadas e pedido de rescisão indireta fixada em 12/12/2025, com postulação de verbas rescisórias e reconhecimento do vínculo. Já estes autos refere-se a alegado vínculo de emprego como confeiteira em ambiente empresarial da MOMO CRUNCHY SORVETES LTDA, CNPJ: 49.403.544/0001-93 (representante legal MONIQUE BARBOSA ROLIM, CPF: XXX.XXX.XXX-XX), também sem registro formal, suposto início em 23/09/2023, com jornada noturna de 21h30 às 01h, remuneração composta por salário fixo e comissões, supressão de direitos trabalhistas e igualmente pedido de rescisão indireta na mesma data (12/12/2025), com pleitos de verbas rescisórias e reconhecimento do vínculo. Nota-se que ambas as demandas versam sobre alegada prestação de serviços contemporânea, com período contratual coincidente e idêntico marco de ruptura contratual, além de pedidos de mesma natureza jurídica (reconhecimento de vínculo e verbas rescisórias decorrentes de rescisão indireta). Dessa forma, acolho a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza, reconhecendo a conexão e a prevenção deste Juízo da 16ª Vara do Trabalho. Ante o exposto, determino a reunião deste feito ao 0001999-46.2025.5.07.0016. Contudo, a tarefa de reunir processos eletrônicos no PJE/JT não se mostra de fácil execução. De fato, atualmente é inviável tecnicamente no sistema de processo eletrônico (PJE/JT), a associação de processos conexos/continentes para trâmite simultâneo e paralelo, o que tem forçado o juiz, em regra, a escolher um deles (o mais antigo) para a prática de todos os atos processuais, ficando o processo mais recente estagnado, mas acessível às partes e advogados para formulação de requerimentos, interposição de recursos etc. Tal limitação técnica é suficiente para gerar dificuldades e insegurança para partes, advogados, serventuários e juízes, dada a necessidade de verificação da tramitação e dos atos praticados em dois processos eletrônicos distintos, mas que, à luz da lei, "devem ser reunidos para decisão conjunta" (art. 55, § 1º, CPC/2015). Contudo, a matéria recebeu disciplinamento próprio com a edição da Resolução nº 188/2016, do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7a. Região, que em seu art. 16 prescreve que: "Art. 16. Verificada a conexão entre Reclamação Trabalhista e Ação de Consignação em Pagamento, em que foi determinada a reunião dos feitos, o Juízo deverá providenciar a anexação dos…
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