Processo 0001975-60.2025.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001975-60.2025.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001975-60.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: ELVIS PINHEIRO MACHADO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56e4f13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO CAIXA ECONOMICA FEDERAL opõe embargos de declaração em face da r. sentença, visando obter a manifestação expressa deste Juízo acerca de alegado vício existente na decisão. É o relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ante a presença dos pressupostos legais, admito os embargos de declaração opostos pela parte embargante.   MÉRITO OMISSÃO Aponta a parte reclamada a existência de omissão no julgado quanto à apreciação do pedido para que fossem definidos parâmetros objetivos aptos a caracterizar a cessação da provisoriedade da transferência, com a consequente extinção da obrigação imposta. Os embargos de declaração é o remédio jurídico cabível para sanar erros materiais ou corrigir omissões, contradições ou obscuridades existentes na decisão judicial (art. 897-A da CLT), não servindo ao intento de reexaminar fatos e provas ou reparar suposta injustiça cometida no pronunciamento judicial. A matéria suscitada pela embargante não pode ser objeto de embargos de declaração, porquanto definitivamente não se enquadra nas hipóteses de omissão, contradição e obscuridade capazes de provocar manifestação diversa daquela já constante da fundamentação da sentença. Com relação ao vício ora apontado, observe a parte reclamada que a r. sentença deixou consignado expressamente que “são devidas as parcelas vincendas, enquanto o autor for mantido de forma provisória em localidade distinta da localidade do contrato”. O acolhimento do pedido de reconhecimento da obrigação de fazer, como visto acima, deu-se de forma genérica, justamente por não se poder precisar, à falta de previsão legal, o exato lapso temporal que a transferência deverá ser considerada como definitiva ou provisória. Eventual decisão administrativa superveniente da reclamada de cessação do pagamento do adicional de transferência terá que ser analisada à luz do novo cenário fático existente à época e, se for o caso, ser objeto de outra ação judicial, não havendo como se acolher o pedido sucessivo para que sejam fixados, desde logo, parâmetros objetivos a fim de esclarecer até que momento a lotação na agência de Vila Velha deverá ser considerada como provisória. Desta feita, o julgado se encontra devidamente fundamentado, em obediência ao comando do art. 93, IX da Constituição Federal, e a insatisfação demonstrada pela embargante liga-se manifestamente ao mérito da questão, razão pela qual a parte deve se valer de recurso próprio, tendo em vista os estreitos limites impostos pelo art. 1.022 do CPC/15. De todo o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte ré.   DISPOSITIVO Em face do exposto, admito os embargos de declaração opostos pela parte reclamada e, no mérito, REJEITO os aclaratórios, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. BERNARDO PINHEIRO BERNARDI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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