Processo 0002184-10.2025.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0002184-10.2025.5.12.0028 RECORRENTE: ROMEU KIESEWETTER JUNIOR RECORRIDO: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002184-10.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: ROMEU KIESEWETTER JUNIOR RECORRIDO: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, BANCO DO BRASIL SA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT DIREITO DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. INDEVIDO.A prestação de serviços de manutenção de equipamentos em agências bancárias, sem contato com rotinas típicas de bancário, como abertura de contas ou concessão de crédito, não autoriza o enquadramento pretendido para fins de aplicação das normas coletivas. Recurso ordinário a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente ROMEU KIESEWETTER JUNIOR e recorridos 1. BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. e 2. BANCO DO BRASIL S.A. Inconformado com a sentença na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorreu o autor a esta Corte revisora. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO O reclamante trabalhou de 19.11.2022 a 17.9.2025 como Técnico de Operações e distribuiu esta ação em 20.10.2025. O pedido de enquadramento como bancário foi julgado improcedente, pelos seguintes fundamentos: Primeiramente, o Autor não foi contratado por banco, conforme faz prova a sua CTPS. Em segundo, acima foi afastada a existência de grupo econômico. Em terceiro, as provas documental e testemunhal revelaram que a primeira Ré também presta serviços para outras empresas além da segunda Ré. Em quarto, extraio do depoimento pessoal do Autor que sua atividade se restringia a suporte de equipamentos eletrônicos. Não abria conta bancária, não atendia clientes de banco, não concedia empréstimos com dinheiro de banco, não vendia produtos de banco. Assim, não há falar em enquadramento do Autor na categoria de empregado de banco (bancário) (fl. 10549). O autor recorre dessa decisão, alegando ter trabalhado exclusivamente para o Banco do Brasil, dentro de suas agências, sob ordens diretas da gerência bancária. Pugna pelo seu enquadramento como bancário, e pelos benefícios da categoria, como pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias durante o período imprescrito; integração dessas horas extras em repousos semanais remunerados, inclusive sábados, domingos e feriados; reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e demais verbas salariais; aplicação do divisor 180; e todas as diferenças oriundas das normas coletivas dos bancários, inclusive salariais, reajustes, auxílio-refeição, cesta alimentação, décima terceira cesta alimentação, PLR, ATS e demais vantagens convencionais pleiteadas na inicial. Improcede a pretensão. Primeiro, porque o conjunto das atribuições do autor, que, conforme depoimento pessoal, fazia a manutenção das redes, equipamentos de CFTV, microcomputadores, portas giratórias, etc, não se amolda à categoria dos bancários. Ademais, vale destacar que o autor não prestava serviços de processamento de…
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