Processo 0002223-52.2021.8.27.2720

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002223-52.2021.8.27.2720
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0002223-52.2021.8.27.2720/TO REQUERENTE : MARIA RITA OLIVEIRA MAGALHAES ADVOGADO(A) : JAQUELINE BRITO DA CRUZ (OAB TO009307) REQUERIDO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença. No evento 158, este Juízo fixou os parâmetros para a apuração do saldo devedor, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Os cálculos oficiais foram juntados no evento 162. No evento 168, a parte exequente apresentou impugnação, alegando a ocorrência de preclusão para o executado e sustentando que o termo inicial da correção monetária deveria ser a data do leilão do veículo, e não a data da sentença, requerendo, ainda, a condenação do banco por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A insurgência da parte exequente não merece prosperar. O instituto da coisa julgada material visa à estabilização processual e à definição de parâmetros definitivos e imutáveis para a resolução de um conflito, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Formada a coisa julgada, a decisão adquire força de lei nos limites da questão decidida (art. 503 do CPC), impondo-se a sua interpretação estrita na fase executiva , sendo vedada a rediscussão da lide ou a modificação do título. Conforme já exaustivamente fundamentado na decisão do evento 158, a sentença exequenda estabeleceu expressamente que os valores seriam "corrigidos desde esta data". Sob o aspecto gramatical, o pronome demonstrativo "este" e suas flexões, quando indicativos de tempo, referem-se ao tempo presente . A doutrina especializada corrobora tal premissa: "ESTE(...) 2) O tempo está próximo da pessoa que fala . Refere-se a “esta semana”, “este mês” ou “este ano”. Exemplo: Este ano é o ano da virada." (Manual de Português Jurídico / Eduardo Sabbag. – 11. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2023). Nesse cenário, ao determinar que a correção monetária incidiria " desde esta data ", o título executivo fixou, inequivocamente, a data da prolação do ato judicial como marco inicial. Caso a parte exequente discordasse desse marco temporal, caberia a ela ter interposto o recurso competente (embargos de declaração ou apelação) no momento oportuno. Não o tendo feito, a sentença deve ser executada tal qual foi proferida, sem alterações na presente fase. Ademais, não há que se falar em preclusão temporal ou lógica em desfavor do executado quanto à impugnação dos critérios de atualização do débito. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação e configuram matéria de ordem pública, podendo ser conhecidos e adequados a qualquer tempo pelo julgador. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A correção monetária , assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória…

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