Processo 0002688-52.2023.4.05.8503

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002688-52.2023.4.05.8503
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002688-52.2023.4.05.8503 RECORRENTE: ALINNE DE SANTANA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAERTE PEREIRA FONSECA - SE6779-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: a autora. Sentença: extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de ausência de documento que sirva de início de prova material da atividade rural. Objeto da demanda: concessão do salário-maternidade (segurada especial). A sentença deve ser reformada. De acordo com a certidão constante do ID nº 24157652, ALYCE DE SANTANA LEAL, filha da autora, nasceu em 2/3/2021. O juízo recorrido extinguiu o processo nos seguintes termos: "(...) Trata-se de ação proposta em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade (NB 208.092.848-6, requerido em 23.03.2023, indeferido por falta de cumprimento no período de carência, consoante id 20790029), em virtude de nascimento ocorrido em 02.03.2021 (id 20790018). A concessão de benefício previdenciário reclama 3 (três) requisitos: 1) qualidade de segurado; 2) carência, salvo se for legalmente dispensada; 3) fato gerador: evento gerador da cobertura previdenciária. Qualidade de segurado: dispensa maiores considerações. Fato gerador: data do parto [art. 71 da Lei n.º 8.213/91], adoção ou guarda judicial para fins de adoção [art. 71-A da Lei n.º 8.213/91]. Carência: é considerado o requisito mais complexo considerando a diversidade de tratamento entre segurados e problemas de direito intertemporal (sucessão de leis no tempo). A carência constitui "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência" (art. 24 da Lei n.º 8.213/91). A Lei nº 8.213/96, nos seus artigos 25, III c/c Art. 26, VI, estabeleciam requisitos entre as seguradas mulheres, na forma abaixo: Segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: não é exigido o cumprimento de carência (art. 26, VI da Lei n.º 8.213 c/c o art. 30, II do Decreto n.º 3.048/99). Contribuinte individual e contribuinte facultativa: 10 meses de contribuição (art. 25, III da Lei n.º 8.213/91. Segurada especial: tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido, ou seja, 10 meses (art. 26, § 1º do Decreto n.º 3.048/99). No julgamento da ADI nº 2.110 DF e 2.111 DF reconheceu a inconstitucionalidade desta diferenciação, a partir da divergência inaugurada pelo Min. Edson Fachin, nos termos da ementa abaixo: 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de…

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