Processo 0002723-40.2019.8.14.0105
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0002723-40.2019.8.14.0105 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de (1) RAMON RONDINELLY PEREIRA DA PAIXÃO, nascido em 20/12/1992, (2) RANYENE ALVES DA SILVA, vulgo “PABLO, MARANHANSE, PRIMO ou PATRÃO”, nascido em 3/5/1984, (3) JOÃO SARAIVA RABELO, vulgo “DÃO”, nascido em 23/9/1971 e (4) ISMAEL ALVES PEREIRA, vulgo “PEDOCA”, nascido em 27/6/1984, imputando, em tese, ao primeiro a prática dos crimes de receptação (CP, art. 180), fraude processual (CP, art. 347), associação criminosa (CP, art. 288) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), ao segundo os crimes de uso de documento falso (CP, art. 304), falsidade ideológica (CP, art. 299) e associação criminosa (CP, art. 288), ao terceiro e quarto o crime de associação criminosa (CP, art. 288). Narra a denúncia que no dia 3/8/2019, por volta das 07h, na PA252, zona rural do município de Concórdia do Pará, os denunciados foram abordados por agentes da Delegacia de Repressão a Roubos a Banco e Antissequestro, quando trafegavam em uma caminhonete Toyota Hilux branca, veículo que apresentava características compatíveis com automóvel supostamente utilizado como apoio logístico em roubo a instituições financeiras ocorrido na cidade de Acará/PA, na modalidade conhecida como “novo cangaço”. Durante a abordagem policial, foram apreendidas armas de fogo, sendo um revólver calibre .38, posteriormente identificado como produto de roubo pertencente a empresa de vigilância privada, além de pistola calibre .40, munições, aparelhos celulares, dinheiro em espécie e joias. Apurou-se ainda que o denunciado RANYENE apresentou-se inicialmente sob identidade falsa (FRANCISCO PABLLO DA SILVA SOUZA), sendo posteriormente identificado como foragido do Estado de Pernambuco, possuindo mandados de prisão em aberto. No curso das investigações, mediante autorização judicial, procedeu-se à extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, tendo sido constatadas conversas, imagens e arquivos que indicariam negociação, comercialização e aluguel de armamento, bem como indícios de articulação criminosa estruturada e estável, com possível atuação interestadual. Foram juntados aos autos laudos periciais (balístico e documental – Id’s 28277679 e 28277686), depoimentos policiais, registros de apreensão de bens, certidões de antecedentes, bem como demais provas produzidas ao longo da persecução penal. A denúncia foi oferecida em 27/8/2019 (Id 28277065) e recebida em 3/9/2019 (Id 28277460), sendo os réus regularmente citados (Id’s 28277810, 30442318 - Pág. 9, 44099959 e 51457678) apresentando respostas à acusação (Id’s 28416646, 28793301, 32804313 e 44997600). No decorrer da instrução processual realizada no dia 19/6/2024 (Id 118058264), foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, além do interrogatório dos réus, ocasião em que negaram, em sua maioria, participação em organização criminosa ou envolvimento com o roubo bancário, sustentando versões defensivas quanto à legalidade da posse das armas e à finalidade da viagem. O MPE, em alegações finais (Id 119506820), pugnou pela parcial procedência da ação penal, com a condenação do réu…
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