Processo 0003532-92.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003532-92.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCIRRAILINE DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO A REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; 2. Entendendo haver erro no julgamento, cabe às partes se valerem das vias recursais próprias, uma vez que os embargos declaratórios não constituem meio idôneo para correção de eventual error in judicando; 3. Não configura omissão deixar o acórdão de se referir a dispositivos legais mencionados no arrazoado das partes, se a solução que o acórdão adota não tem qualquer relação com os mesmos; 4. O órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos da parte, podendo deixar de analisar alguns quando a apreciação dos demais der ensejo à formação do seu convencimento; 5. Embargos de declaração improvidos. LMV RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003532-92.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCIRRAILINE DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCIRRAILINE DA SILVA COSTA ao acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEF. PEDIDO DE REGISTRO DE CONTRATO E BAIXA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DE DIREITO E DE PERICULUM IN MORA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCIRRAILINE DA SILVA COSTA contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória por ela movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com intuito de ver reconhecido direito que a ré registre o contrato com ela celebrado e dê baixa na alienação fiduciária, às suas expensas, em prazo a ser determinado pelo juízo; e, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da autora, e, após registrado o contrato, sejam-lhes entregues os documentos necessários para a transferência do imóvel ao seu nome. 2. Eis o teor da decisão agravada: "Trata-se de ação de adjudicação compulsória relativa a imóvel inserido no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), Faixa I. Entre os imóveis situados em Parnamirim/RN, apenas o empreendimento Ilhas do Caribe estava formalmente abrangidos pelo tratamento estrutural conduzido no âmbito do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal no Rio Grande do Norte (CLI/JFRN), Tema n.º 74 - Adjudicação Compulsória de Imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa I. Através do Ofício n.º 002/2026-JURIRNA/NA, datado de 19 de janeiro de 2026, dirigido ao CLI/RN, a CAIXA comunica a ampliação das medidas de regularização para os imóveis localizados em Parnamirim, para abranger situações como a dos autos. É o que importa relatar. Diante da perspectiva de solução estrutural em curso, agora formalmente extensível ao imóvel objeto desta demanda, e considerando a necessidade de assegurar tratamento isonômico às demandas da mesma natureza, revela-se adequada a suspensão…
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