Processo 0007384-66.2018.8.16.0194
TJPR • Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL Processo nº 0007384-66.2018.8.16.0194 – ação de revisão de benefício previdenciário complementar Parte autora: MARIA CRISTINA ROTELOK Parte ré: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI e BANCO DO BRASIL S/A. I. RELATÓRIO: 1. Trata-se de “ação de revisão de benefício previdenciário complementar” ajuizada por MARIA CRISTINA ROTELOK em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI e BANCO DO BRASIL S/A. 2. Narra a parte autora que, na qualidade de empregada do Banco do Brasil S/A, integra o quadro de participantes da entidade fechada de previdência complementar PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. 3. Sustenta que, nas Reclamatórias Trabalhistas nº 0000111-93.2017.5.09.000, 22097.2012.008.09.00.5, 9523-2015-001-09-00-3 e 12470-2000-006-09-00-3, ajuizadas em face do Banco do Brasil S/A, foram reconhecidas diversas verbas de natureza salarial em seu favor. 4. Afirma que tais parcelas devem integrar a base de cálculo do benefício de previdência complementar percebido, com a consequente revisão do complemento de aposentadoria, nos termos do Estatuto e do Regulamento vigentes à época da concessão do benefício. 5. Com base nessas premissas, a parte autora requereu:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL 1. Seja procedida a citação da DEMANDADA no endereço referido no introito, através de seu representante legal para vir em JUÍZO, querendo, contestar o presente feito na sua integralidade, sob pena de confissão e revelia; 2. a procedência da ação no sentido de condenar a ré PREVI a revisar o valor de cálculo do benefício complementar da parte autora, considerando todas as parcelas de natureza salarial deferidas na reclamatória trabalhista, procedendo ao recálculo do salário real de benefício da demandante, inclusive com o recálculo das eventuais parcelas devidas, vencidas e vincendas; 3. a condenação da ré PREVI no pagamento à PARTE AUTORA das diferenças do benefício de aposentadoria complementar decorrentes da integração referida acima, em parcelas vencidas e vincendas, atualizadas monetariamente e com juros de 12% ao ano, autorizando o desconto do valor eventualmente devido pela parte autora à PREVI à título de contribuição incidente sobre o acréscimo de seu Salário Real de Benefício ora vindicado; 4. a condenação do corréu Banco do Brasil S/A ao pagamento à PREVI dos recursos necessários ao custeio do acréscimo do Salário-Real-de-Benefício da parte autora, decorrente da integração das diferenças salariais reconhecidas na justiça especializada trabalhista; 5. a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, pericial contábil, testemunhal e a inversão do ônus da prova; 6. a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre os valores apurados no feito e custas judiciais; 7. a incidência de juros e correção monetária sobre os valores apurados nesta demanda; 8. requer-se ainda, que os valores estipulados a receber no findar dos autos sejam direcionados ao Escritório MARTINS CASPARY & ADVOGADOS ASSOCIADOS, sob CNPJ 10.581.463/0001-48, advogados da parte autora, para fins de celeridade processuais. 9. Requer que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome EXCLUSIVO do advogado DIEGO MARTINS CASPARY – OAB/PR 33924- A, SOB PENA DE NULIDADE PROCESSUAL. 6. A petição inicial foi recebida no mov. 16.1. 7.…
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