Processo 0007788-91.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0007788-91.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : ANTONIO FILHO OLIVEIRA LEITE ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO FIGUEIRÓ DE ALMEIDA (OAB TO011085) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a aferição da condição de superendividamento deve levar em conta a realidade econômica do núcleo familiar, mostra-se necessária a complementação das informações constantes da petição inicial. Essa necessidade de demonstração concreta do comprometimento do mínimo existencial e da situação financeira do núcleo familiar encontra respaldo na jurisprudência pátria, que tem reconhecido a inviabilidade do processamento da ação de superendividamento quando ausentes elementos mínimos aptos a evidenciar o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: BANCÁRIO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Sentença de improcedência. Irresignação do demandante . Alegação de superendividamento. Desprovimento. Ausência dos pressupostos dos artigos 54-A e 104-A, ambos do CDC. MÍNIMO EXISTENCIAL . O autor aufere renda mensal líquida de R$ 5.938,60 e, descontando-se os tributos e contribuições previdenciárias e assistenciais , resta a renda mensal de R$ 3.913,06 , suficiente para arcar com as dívidas sem comprometer o mínimo existencial de R$ 600,00, definido pelo Decreto nº 11.150/2022 . Outrossim, os gastos com educação, moradia, alimentação, transporte, água, energia elétrica e telefonia não devem ser considerados, visto que são aproveitados por toda a família e o autor deixou de informar a renda familiar. Precedentes jurisprudenciais. Aplicação do art. 252 do RITJSP . Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados. (TJ-SP - Apelação Cível: 11288651520238260100 São Paulo, Relator.: José Paulo Camargo Magano, Data de Julgamento: 06/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/11/2024) AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei do Superendividamento. Sentença que indeferiu a petição inicial. Insurgência do autor. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Alegação de superendividamento em razão da contratação de empréstimos consignados e não consignados. Ausentes os pressupostos dos artigos 54-A e 104-A, ambos do CDC. Autor que embora afirme que os descontos superam ovalor de seu benefício previdenciário , não indicou a renda familiar integral , tampouco comprovou o comprometimento de seu mínimo existencial, sequerdetalhando as despesas para a manutenção do lar . Sentença mantida. Recurso não provido." (Apelação Cível nº 1005192-19.2023.8.26.0606; Rel. Helio Faria, 18a Câmara de Direito Privado, d.j. 24/01/2024) (destaque nosso). APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR – SUPERENDIVIDAMENTO, PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, INOCORRÊNCIA - Consumidor busca repactuação de dívidas sob a Lei do Superendividamento, mas não atende aos requisitos previstos no artigo 54-A da Lei 14.181/2019: não comprovação de que após todos os descontos permanece com valor insuficiente para atendimento do mínimo existencial previsto no Decreto-Lei 11.150/2002. APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR – SUPERENDIVIDAMENTO – HIPÓTESE EM QUE CONSUMIDORA CASADA OMITE RENDIMENTOS DO ESPOSO, CORRESPONSÁVEL PELAS DESPESAS DA FAMÍLIA - Em se tratando de consumidor casado , presume-se que as despesas do lar são dívidas entre ambos os cônjuges ; se a consumidora omite rendimentos do marido , não se pode presumir que ela arca sozinha com as despesas do lar e que por…
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