Processo 0008391-79.2025.8.17.8226
TJPE • Embargos de Terceiro Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina Telefone: (87) 38669793 PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 Processo nº 0008391-79.2025.8.17.8226 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE GOMES FERREIRA NERY EMBARGADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTHURIUS, ALBA VALERIA MOURA DE SOUZA NERY INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento. Primeiramente, rejeito as preliminares suscitadas. A alegação de irregularidade de representação do Condomínio do Edifício Anthurius não merece acolhimento, porquanto a parte ré promoveu a juntada da documentação comprobatória da eleição e posse do síndico, suprindo eventual vício formal inicialmente apontado, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito. Também não prospera qualquer alegação de nulidade dos atos expropriatórios por ausência de participação do embargante no processo executivo originário. Conforme demonstrado nos autos, o embargante possuía ciência da constrição judicial e da hasta pública, tanto que exerceu plenamente seu direito de defesa mediante o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro. Nos termos do art. 277 do CPC, não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, inexistente na hipótese. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro destinam-se à proteção da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo. Todavia, a situação examinada nos autos possui particularidade relevante. A constrição decorre de execução fundada em débitos condominiais incidentes sobre a própria unidade imobiliária objeto da penhora. Dispõe o art. 1.336, inciso I, do Código Civil: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. Por sua vez, o art. 1.345 do Código Civil estabelece: Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Da conjugação desses dispositivos decorre a natureza propter rem da obrigação condominial, vinculada diretamente ao imóvel e não exclusivamente à pessoa do devedor. Em razão dessa característica, o próprio bem responde pela dívida condominial, independentemente da existência de coproprietários ou meeiros, uma vez que a obrigação decorre da titularidade e fruição da unidade imobiliária, revertendo em benefício de todos aqueles que dela se utilizam. Nesse contexto, não há falar em exclusão prévia da meação ou em levantamento de percentual correspondente à fração ideal do coproprietário antes da satisfação do crédito condominial. A natureza propter rem da…
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