Processo 0009922-91.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0009922-91.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009922-91.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOAQUIM DE SOUSA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : RAUL PEREIRA BORGES (OAB TO006379) ADVOGADO(A) : EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de valores c/c obrigação de não fazer ajuizada por JOAQUIM DE SOUSA CAVALCANTE em face do ESTADO DO TOCANTINS , por meio da qual pretende o recebimento de valores referentes à reposição salarial de 4,68%, submetidos ao parcelamento administrativo previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Da determinação de regularização da representação processual Ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruem, verificou-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em 04/03/2026, instruída, no evento 1, PROC3, com instrumento particular de mandato assinado em 06/01/2025. Constatou-se, portanto, que a procuração apresentada havia sido firmada mais de 1 (um) ano antes da propositura da ação. Diante dessa circunstância, no evento 5, DECDESPA1, com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de verificação da regularidade da representação processual, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos instrumento de representação processual atualizado, assinado de próprio punho ou por assinatura eletrônica certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Na mesma decisão, consignou-se expressamente que o descumprimento da determinação poderia ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 76, §1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. A determinação não teve por fundamento a criação de prazo abstrato de validade para a procuração ad judicia, tampouco a invalidação automática do mandato anteriormente juntado pelo simples decurso do tempo. O que se verificou, no caso concreto, foi a necessidade de confirmação da atualidade da representação processual, diante da apresentação de procuração anterior em mais de 1 (um) ano ao ajuizamento da demanda, cabendo ao juízo, no exercício do poder geral de cautela, zelar pela regularidade da relação processual e pela autenticidade da postulação deduzida em nome da parte autora. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Por essa razão, uma vez identificada dúvida objetiva quanto à atualidade do mandato e determinada a regularização, competia à parte autora cumprir a ordem judicial ou demonstrar justa causa concreta para sua impossibilidade. Da manifestação da parte autora e do não cumprimento da determinação judicial Intimada, a parte autora apenas apresentou manifestação no evento 9, PET1, por meio da qual questionou a determinação judicial de juntada de procuração atualizada. Sustentou, em síntese, que a procuração atenderia ao artigo 105 do Código de Processo Civil, que não existiria previsão legal de prazo de validade para procuração ad judicia e que o instrumento de mandato não apresentaria defeito capaz de dificultar o julgamento do mérito. Também alegou que, ao tempo do ajuizamento da ação, a procuração tinha pouco mais de 1 (um) ano de assinatura, razão pela qual não haveria fundamento para o indeferimento da…

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