Processo 0009924-48.2022.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Autos: 0009924-48.2022.8.16.0194 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO Autor: ADMIR JAGHER BUENO Requerido: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADMIR JAGHER BUENO, brasileiro, viúvo, aposentado, residente e domiciliado na Rua Paulo Setubal, 770, ap. 7, Bloco D, Hauer, CEP 81630-110, Curitiba/PR, ingressou em Juízo com a presente REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.754.482/0001-24, com endereço na Praia de Botafogo, 501, 3º e 4º andares, Centro Empresarial Mourisco/Torre Pão de Açúcar, CEP 22250-040, Rio de Janeiro/RJ. Diz na inicial, que o autor celebrou com a Previ, contrato de empréstimo na modalidade empréstimo simples, não obstante, se insurge contra a existência deamortização negativa e capitalização de juros sobre o saldo devedor, além do descumprimento da taxa de juros e correção monetária contratada. Defende a impossibilidade de capitalização de juros, mormente pelo fato da requerida não ser equiparada a instituição financeira, bem como não existir pactuação expressa. Segundo o autor, a taxa de juros e correção monetária deveria ter sido calculada na primeira prestação após a assinatura do contrato proporcionalmente ao número de dia dos valores cobrados. Pugna pelo recálculo do fundo de quitação por morte, de modo a ser afastada a capitalização de juros. Requer a revisão do contrato nos termos acima, além da inversão do ônus da prova. Junta documentos (mov. 1.2/1.24). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (mov. 20.1). Em contestação, o requerido impugna a gratuidade da justiça e, suscita, a título de prejudicial de mérito, a prescrição e decadência. Sustenta que caso a pretensão do autor venha a ser julgada procedente, não obterá a rentabilidade do valor concedido a título de empréstimo, resultando na redução dos recursos garantidores dos benefícios previdenciários dos demais participantes, sendo necessário exigir nova fonte de receitas ou diminuir o valor dos benefícios atuais efuturos. Assevera que os juros são liquidados mensalmente, não sendo incorporados ao saldo devedor, evitando, assim, a incidência de juros sobre juros. Impugna a forma de aplicação da correção monetária requerida pelo autor referente a primeira prestação, bem como o pedido de substituição do método utilizado para cálculo dos juros, devendo, ainda, ser mantida a cobrança do fundo de quitação por morte na forma contratada. Ainda, impugna a restituição dos valores. Requer a improcedência da ação. Junta documentos (mov. 26.2/26.7). Impugnação à contestação juntada à mov. 30.1. A prejudicial de prescrição/decadência foi apreciada e afastada na decisão veiculada à mov. 32.1. As partes pugnaram pela produção de prova pericial (mov. 35.1 e 36.1). O pedido de prova pericial foi deferido (mov. 38.1). O laudo pericial foi juntado à mov. 90.1. Vieram manifestações acerca do laudo pericial (mov. 95.1 e 96.1). Vieram alegações finais (mov. 102.1 e 103.1).Pra finalizar, processo concluso para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO 1) Da Impugnação a justiça gratuita A gratuidade da justiça, embora impugnada, merece ser mantida, já que o autor trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira. Por outro lado, o requerido deixou de trazer ao processo qualquer prova hábil a afastar as alegações do autor. Em sendo assim, deixo de acolher…
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