Processo 0010266-78.2026.5.03.0017
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010266-78.2026.5.03.0017 AUTOR: LUCAS RODRIGUES DE SOUZA RÉU: DROGARIAS PACHECO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bef5615 proferida nos autos. Vistos os autos. RELATÓRIO DROGARIAS PACHECO S/A opõe embargos de declaração contra decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista na qual contende com LUCAS RODRIGUES DE SOUZA. Alega omissão quanto ao marco temporal e à extensão da condenação por acúmulo de função e omissão quanto aos parâmetros para liquidação/apuração do adicional de 10%. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos pedidos formulados. Autos para julgamento. Relatados, passa-se a decidir. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Conhecem-se os pedidos formulados nos embargos de declaração opostos pela Embargante, visto que próprios e tempestivos. MÉRITO Em que pese os argumentos apresentados, não se vislumbra nas alegações qualquer obscuridade, omissão ou contradição que justifique a integração do julgado através de declaração, visto que as razões deduzidas pela Embargante se apresentam, na realidade, como uma tentativa de revolver matéria já apreciada, revelando apenas o inconformismo com a decisão, o que desafia recurso próprio. Ressalte-se que o Juízo emitiu tese explícita e fundamentada acerca das controvérsias, consoante lhe cumpria, senão vejamos. “Acúmulo de função Sustenta a parte autora que foi contratado para exercer a função de vendedor, contudo, passou a desempenhar outras atividades alheias ao cargo originalmente pactuado, como o exercício da função de caixa. Pede o pagamento de adicional de 10% sobre o valor do seu último salário devido ao acúmulo de funções. A Ré nega o acúmulo e alega que eventuais tarefas correlatas às suas atribuições não configuram acúmulo ou desvio funcional, sobretudo na ausência de prejuízo ou alteração contratual e que o Autor foi contratado como "Balconista I" e não como vendedor. Informa que a operação de caixa é atribuição exclusiva e específica do cargo de "Atendente de Loja I" e nega que o Autor tenha realizado tal atribuição. Diante disso, é necessário verificar se o Autor desempenhava as funções alegadas e se isto seria suficiente para a caracterização do acúmulo de funções, que se verifica quando há alteração de condição objetiva do contrato de trabalho, especificamente em relação às atribuições inicialmente ajustadas pelas partes, de maneira que a pessoa trabalhadora passa a realizar outras funções além das originalmente contratadas, provocando um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, levando ao enriquecimento sem causa do empregador. Todavia, se os afazeres alegadamente "estranhos" à função do(a) empregado(a) não são capazes de proporcionar esse desequilíbrio quantitativo ou qualitativo em relação aos serviços originariamente pactuados, as diferenças salariais são incabíveis. No entanto, para a análise a respeito de acúmulo de funções, é necessário considerar que a função atribuída não se esgota, necessariamente, em uma única tarefa, podendo englobar um conjunto de atribuições interligadas e coordenadas entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho dentro da estrutura empresarial e que o exercício de outras tarefas complementares à função originalmente pactuada insere-se no jus variandi, inerente ao conjunto…
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