Processo 0011005-24.2022.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011005-24.2022.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação cominatória cumulada com reparação de danos ajuizada por ROSA MARIA SILVA DOS SANTOS e ATÍLIO JONATHAN SANTOS DA SILVA em face de MK AUTOMÓVEIS EIRELI e BANCO VOTORANTIM S.A., na qual se postula a resolução da compra e venda de veículo automotor, restituição dos valores pagos, quitação do veículo dado como entrada, reparação por danos materiais e indenização por danos morais. Narram os autores que, em 09/10/2021, a autora Rosa Maria Silva dos Santos adquiriu junto à primeira ré o veículo Ford Focus Sedan GLS, placa OPY3J68, financiado pelo segundo réu, Banco Votorantim S.A. Sustentam que a entrada do negócio foi ajustada mediante entrega do veículo Hyundai I30, placa EPM8D48, de propriedade do autor Atílio Jonathan Santos da Silva, avaliado em R$ 10.800,00, o qual ainda possuía parcelas em aberto e cuja quitação teria sido prometida pelos réus. Afirmam que o veículo adquirido passou a apresentar problemas mecânicos logo após a compra, inclusive em motor, câmbio, vazamento de óleo, aquecimento e trepidação, tendo sido levado a oficinas e à própria loja para tentativa de reparo. Alegam que, em 03/12/2021, realizaram diagnóstico junto à empresa Câmbio Forte, pagando R$ 200,00, ocasião em que teria sido apontado problema no motor. Aduzem, ainda, que posteriormente foi apresentado orçamento pela Oficina Mecânica Viva o Gordo no valor de R$ 8.660,00, envolvendo revisão de cabeçote, caixa de marcha, eixo e semieixo, calços da caixa de marcha, vazamento e retentor do volante do motor. Requerem, em síntese, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, o cancelamento da compra, a devolução em dobro dos valores pagos, incluindo R$ 10.800,00 da entrada e parcelas do financiamento, a quitação do veículo I30 dado como entrada, a restituição do valor de R$ 200,00 pago pelo diagnóstico e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor. O Banco Votorantim S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor Atílio Jonathan Santos da Silva, sob o argumento de que ele não integra o contrato de financiamento. Arguiu, ainda, decadência, sustentando que a compra ocorreu em 09/10/2021 e que a ação somente foi ajuizada em 14/04/2022, após o prazo de 90 dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, o Banco Votorantim S.A. sustentou que apenas forneceu crédito à autora Rosa Maria Silva dos Santos, não tendo participado da venda do veículo nem assumido qualquer obrigação relativa à quitação do automóvel dado como entrada. Defendeu a inexistência de vício ou ilegalidade no contrato de financiamento, a independência entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, a responsabilidade exclusiva da loja por eventual vício do veículo, a inexistência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, a necessidade de aplicação de critérios de razoabilidade em eventual condenação. A ré MK Automóveis Eireli apresentou contestação arguindo falta de interesse de agir, ao argumento de que o veículo dado como entrada já teria sido quitado. Impugnou a gratuidade de justiça e os documentos consistentes em conversas de WhatsApp. Alegou, ainda, ilegitimidade ativa do autor Atílio Jonathan Santos da Silva. No mérito, sustentou que o veículo foi vistoriado e entregue em condições adequadas de uso, que os autores tinham ciência do estado mecânico e documental do bem, que a garantia era limitada e que todos…

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