Processo 0011173-87.2025.5.03.0017

TRT3 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011173-87.2025.5.03.0017
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0011173-87.2025.5.03.0017 REQUERENTE: SONIA MARIA DE SOUZA LOURES REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 117963b proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE PROCESSO Nº 0011173-87.2025.5.03.0017     Vistos os autos.     RELATÓRIO SÔNIA MARIA DE SOUZA LOURES opôs impugnação aos cálculos de liquidação nos autos do cumprimento provisório de sentença no qual contende com CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Afirma que incorretos os cálculos, uma vez que não contemplaram o auxílio cesta alimentação, expressamente previsto nos instrumentos normativos da categoria, sendo espécie do mesmo gênero do auxílio-alimentação. Assevera que não houve a apuração dos valores extras dos meses de dezembro do auxílio-alimentação, que estão contemplados pela decisão exequenda. Afirma que incorreto o cálculo quanto à incidência de correção monetária e juros de mora, uma vez que deve ser observado o decidido pelo C. STF nas ADCs 58 e 59, a incidir a partir da data de distribuição do cumprimento provisório de sentença. Alega que deve haver o cálculo atuarial da reserva matemática, a ser elaborado por Experto próprio. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos seus pedidos. O Experto prestou esclarecimentos. A Executada se insurgiu contra os pedidos formulados pela Exequente. Os autos vieram conclusos para julgamento. É este um sucinto relato do feito. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO   AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO NÃO CONTEMPLADO PELO TÍTULO EXECUTIVO – VALORES EXTRAS DOS MESES DE DEZEMBRO NÃO CONTEMPLADOS PELO TÍTULO EXECUTIVO – RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA A Exequente pretende a retificação dos cálculos homologados, a fim de incluir os valores do auxílio cesta alimentação, expressamente previstos nos instrumentos normativos da categoria, sendo espécie do mesmo gênero auxílio-alimentação. A Exequente também pretende a retificação do cálculo homologado, a fim de neles incluir a apuração sobre os valores extras do auxílio-alimentação dos meses de dezembro, que afirma estarem contemplados pela decisão exequenda. A Exequente pretende, ainda, a realização de cálculos atuariais, a fim de que seja recomposta a reserva matemática da sua complementação de aposentadoria, efetuando o cálculo sobre os valores das verbas auxílio-alimentação, auxílio cesta alimentação e auxílio-alimentação extra de dezembro. A Executada se opõe aos pedidos. Não há como acolher as insurgências da Exequente, ora Impugnante. A sentença proferida em primeira instância acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial para condenar:   “…a Reclamada a pagar à Reclamante, nos limites dos pedidos: a) parcelas vencidas do auxílio-alimentação, a partir de sua aposentadoria, bem como ao pagamento das parcelas vincendas, nos mesmos moldes em que são concedidos aos empregados em atividade. A reclamada deverá, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, comprovar a implementação do pagamento da parcela, ora deferida, simultaneamente ao benefício de aposentadoria percebido pela autora, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de 30 dias, em favor da parte reclamante…” (f. 4.439 / 4.440)   A sentença que julgou os pedidos formulados nos embargos de declaração, opostos pela Exequente em primeira instância, foi clara ao reconhecer que “...não existe, pelo menos na inicial, nenhuma menção a pagamento do…

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