Processo 0011711-80.2017.4.02.5119

TRF2 • Embargos Infringentes e de Nulidade

Tribunal
Número CNJ
0011711-80.2017.4.02.5119
Classe
Embargos Infringentes e de Nulidade
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM Embargos Infringentes e de Nulidade (Seção) Nº 0011711-80.2017.4.02.5119/RJ EMBARGANTE : EDUARDO RAMOS DA PAIXAO (RÉU) ADVOGADO(A) : LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) ADVOGADO(A) : PATRICIA COSTA DE ANDRADE (OAB RJ154751) ADVOGADO(A) : DELFIM FERNANDEZ MARTINS (OAB RJ142140) ADVOGADO(A) : GABRIEL MIRANDA MOREIRA DOS SANTOS (OAB RJ188801) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA VOGAS (OAB RJ235122) ADVOGADO(A) : ARMINDO DE CANELLAS NETO (OAB RJ263204) EMBARGANTE : RODRIGO MELO ALVES (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO CESAR CAMPOS DE MELLO (OAB RJ134410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 280) interposto por EDUARDO RAMOS DA PAIXÃO, com fulcro no art. 1042, do Código de Processo Civil, contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal (evento 267). Contrarrazões do recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no evento 286. É o relatório necessário. Decido. Por expressa disposição legal, contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou especial, com base no artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe agravo interno dirigido ao Tribunal de origem e não o agravo previsto no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, direcionado para o competente Tribunal Superior, a teor do estatuído no artigo 1.030, §2º c/c artigo 1.021, do precitado diploma legal, a seguir reproduzidos: Art. 1.030. (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Nesse ponto, à luz da orientação sufragada pelos Tribunais Superiores, constitui erro grosseiro a interposição equivocada do agravo previsto no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que seria cabível o agravo interno previsto no artigo 1.030, §2º c/c artigo 1.021, do Código de Processo Civil. Isso porque, no caso, haveria explícita previsão legal acerca do cabimento do agravo interno, a afastar qualquer dúvida objetiva acerca do recurso correto, valendo destacar que, nessa situação, o não conhecimento do recurso pela Corte local não caracteriza usurpação da competência dos Tribunais Superiores.  Nesse sentido, os seguinte excertos: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Analisados os autos,  verifica-se que a  decisão  de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de  agravo  dirigido ao STF nas hipóteses em que a  negativa  de  seguimento  do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa  decisão  passível de impugnação somente por  agravo  interno  (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o…

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