Processo 0014722-13.2026.8.16.0000
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0014722-13.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Previdência privada Requerente(s): Leoreni Regina Nardi Robles Requerido(s): Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Banco do Brasil S/A I - Leoreni Regina Nardi Robles interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão da 7a Câmara Cível deste Tribunal. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 1.022, inc. I e II, parágrafo único, II e 489, §1º, inc. II, III e IV, todos do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de enfrentar argumentos essenciais acerca da impossibilidade jurídica de fixação de honorários quando a impugnação ao cumprimento de sentença não resultou em extinção da execução nem em redução do crédito, além de incorrer em contradição ao afirmar a existência de honorários fixados em primeiro grau, inexistentes, configurando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; b) art. 525, §1º, do CPC, ao argumento de que o acórdão equiparou a mera conversão do cumprimento de sentença em liquidação prévia a acolhimento substancial da impugnação, com efeitos sucumbenciais, embora nenhuma das hipóteses legais taxativas — como excesso de execução, inexigibilidade do título ou extinção/modificação do crédito — tenha sido reconhecida, ampliando indevidamente o alcance do dispositivo; c) art. 85, caput, do CPC, sustentando que foram fixados honorários advocatícios sem a presença de parte vencida ou de proveito econômico em favor do impugnante, inexistindo extinção da execução ou redução do montante executado, além de ter sido presumida base de cálculo e percentual supostamente definidos na origem, em afronta ao regime legal da sucumbência. Ao final, requereu a admissão, o processamento e provimento do recurso. II - Com efeito, o Órgão Colegiado, ao julgar o Agravo de Instrumento, concluiu que houve contradição na decisão de primeiro grau, pois, embora tenha rejeitado as impugnações ao cumprimento de sentença, reconheceu pedido de liquidação e converteu o feito em liquidação provisória, entendendo que tal conversão implicaria acolhimento implícito das impugnações nesse ponto. Por essa razão, reformou a decisão para alterar o resultado para acolhimento parcial das impugnações. Em decorrência dessa modificação, redistribuiu a sucumbência com base no princípio da causalidade, por considerar que o acolhimento parcial das impugnações transferiria à exequente, ora recorrente, a responsabilidade pelo ressarcimento das custas processuais. Constou do Acórdão: (...) "1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de Mov. 264.1 nos autos de liquidação provisória de sentença sob nº. 0010153-17.2021.8.16.0170, que decidiu nos seguintes termos: ‘Ante o exposto, hei por bem INDEFERIR as impugnações ao laudo pericial apresentadas pelas partes nos movs. 260, 261 e 262 e, em consequência, HOMOLOGAR o laudo pericial do mov. 257. Em consequência, considerando que o laudo pericial esvazia todas as irresignações das impugnantes, atendendo ao apreciado e o mais que os autos promana, REJEITO as Impugnações ao Cumprimento de Sentença de movs. 50 e 55, CONDENANDO os executados/impugnantes ao pagamento das custas…
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