Processo 0015089-71.2020.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015089-71.2020.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0015089-71.2020.8.17.2990 AUTOR(A): ROGERIO ANDRE DE LIMA RÉU: ITECH SOLUCOES TECNOLOGICAS INTEGRADAS EIRELI, ESMERALDA SERVICOS DIGITAIS LTDA, LINX PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ROGÉRIO ANDRÉ DE LIMA em face de ITECH SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INTEGRADAS EIRELI, ESMERALDA SERVIÇOS DIGITAIS LTDA e LINX PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. Narra a parte autora, em sua peça inicial de ID 68653933, que se vinculou à primeira ré para a comercialização de maquinetas de cartões de crédito, após a realização de curso de capacitação. Afirma que, após iniciar a captação de clientes e representantes, teve seu acesso ao aplicativo PinPag bloqueado injustificadamente sob a acusação de fraude no sistema de credenciamento e geolocalização. Aduz que o bloqueio impediu o acompanhamento de seus cadastros e gerou prejuízos à sua imagem perante os clientes, motivo pelo qual requer o reestabelecimento do acesso ao sistema e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Quanto ao andamento processual, observa-se que a ré ITECH SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INTEGRADAS EIRELI foi devidamente citada e intimada conforme certidão de ID 148821232, contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer contestação, razão pela qual foi expedida a certidão de ID 160444860 atestando a sua inércia. Por tal razão, decreto a revelia da referida demandada, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Entretanto, deixo de aplicar o efeito material da presunção de veracidade dos fatos narrados em virtude da contestação apresentada pelas demais corrés, conforme inteligência do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. As corrés ESMERALDA SERVIÇOS DIGITAIS LTDA e LINX PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA apresentaram contestação conjunta no ID 95137687, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a relação jurídica narrada teria ocorrido exclusivamente com a primeira ré. No mérito, sustentaram a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito no ID 161771320. A corré ESMERALDA informou não pretender produzir outras provas no ID 203748420, enquanto a ré LINX SISTEMAS requereu a produção de prova documental superveniente no ID 203727782. Vieram os autos conclusos para saneamento. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA As rés ESMERALDA SERVIÇOS DIGITAIS LTDA e LINX PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o autor celebrou vínculo operacional apenas com a empresa ITECH SOLUÇÕES (iPAYMENTS). Sustentam que atuam apenas como subadquirentes ou fornecedoras de soluções tecnológicas, não possuindo liame contratual direto com o demandante que fundamente a pretensão de acesso aos seus sistemas de dados sensíveis, em atenção inclusive à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Contudo, a análise das condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, deve ser realizada sob a ótica da Teoria da Asserção. De acordo com esse entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, a verificação da pertinência subjetiva da lide deve ocorrer a partir…

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