Processo 0017680-17.2023.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017680-17.2023.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017680-17.2023.5.16.0003 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA RÉU: 49.014.015 CHARLES FONTINELE MACIEL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62aa51a proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO A executada subsidiária, CONSTRUTORA CASTELUCCI LTDA - ME, apresenta Exceção de Pré-Executividade (Id 1b289e6), reiterando os termos de petição anterior (Id eeb55be). Argui a nulidade da intimação da sentença de mérito (Id 4741497), sob o fundamento de que o ato foi realizado via E-Carta (Id 4cc7283) diretamente à parte, ignorando a existência de advogado regularmente habilitado nos autos com poderes específicos para receber intimações (Id c37c53c). Sustenta que tal vício gerou prejuízo manifesto, culminando na intempestividade do seu Recurso Ordinário. O exequente apresentou impugnação (Id 9a78b3f), arguindo a ocorrência de preclusão, uma vez que a matéria já foi objeto de decisão interlocutória anterior. No mérito, defende que o comparecimento espontâneo da ré para interpor recurso supriu eventual falha de comunicação, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo. Os autos vieram conclusos para decisão (Id 4c406c8). II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é construção doutrinária admitida para o exame de matérias de ordem pública, como nulidades processuais e pressupostos de constituição do título, desde que verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em tela, a análise da validade da intimação preenche tais requisitos. Conheço da medida, conforme já sinalizado no despacho de ID. 12180d1. MÉRITO 1. Da Preclusão Consumativa e da Coisa Julgada Formal  De início, observo que a insurgência da excipiente quanto à nulidade da intimação não é inédita. Este Juízo, por meio da decisão de ID 45c9aa5, já enfrentou detalhadamente a matéria, indeferindo o pleito de anulação sob o fundamento de que o comparecimento da empresa aos autos para interpor o Recurso Ordinário (Id a1ab4eb) convalidou o ato, operando-se o princípio da instrumentalidade das formas. Nos termos do art. 836 da CLT, é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, exceto nos casos expressamente previstos em lei. A reiteração de argumentos em sede de exceção de pré-executividade, sem a apresentação de fatos novos, configura tentativa de rediscutir matéria sobre a qual já se operou a preclusão consumativa dentro da fase de execução. 2. Da Validade do Ato Processual – Ausência de Prejuízo (art. 794 da CLT) Ainda que se ultrapassasse o óbice da preclusão, a nulidade pretendida não merece acolhimento. O sistema processual trabalhista é regido pelo princípio da transcendência (pas de nullité sans grief), insculpido no art. 794 da CLT, o qual determina que só haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. Embora o art. 272, § 5º, do CPC oriente que as intimações devem ser feitas em nome do patrono indicado, a comunicação via E-Carta entregue no endereço correto da empresa (Id b2d9178) atingiu sua finalidade essencial: dar ciência do julgado. A prova cabal de que a finalidade foi alcançada reside no protocolo do Recurso Ordinário pela excipiente (Id a1ab4eb). A eventual declaração de intempestividade ou deserção do referido apelo decorre do descumprimento de prazos e pressupostos…

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