Processo 0019078-28.2025.8.16.0019
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0019078-28.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$22.586,16 Autor(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Réu(s): JOSE CARLOS LEUZENSKI I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em face de José Carlos Leuzenski, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, aduz o autor que o réu, participante do Plano de Benefícios nº 1, obteve majoração de seu benefício previdenciário complementar em decorrência do reconhecimento de verbas remuneratórias nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 761-2008-660-9-0-0. Alega que para a manutenção do equilíbrio atuarial e em observância aos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a recomposição prévia e integral da reserva matemática. Ao final, requereu a procedência do pedido inicial com a condenação do réu ao pagamento da reserva matemática adicional, indicando como valor da causa a quantia de R$ 22.586,16, além da condenação em honorários e custas. Citado (ev. 25.1), o réu apresentou contestação (ev. 29.1). Preliminarmente, arguiu a incompetência da Justiça Comum, a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral. No mérito, defende a improcedência do pedido, argumentando que a responsabilidade pela falta de repasse e recolhimento tempestivo das contribuições é exclusiva do ex-empregador (Banco do Brasil S/A), não podendo o participante arcar com o déficit gerado por ato ilícito do patrocinador. Pleiteou, subsidiariamente, a denunciação da lide ao Banco do Brasil S.A. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência do pedido inicial. Réplica em ev. 35.1. Instadas a especificarem provas (ev. 37.1), as partes se manifestaram em evs. 40.1/41.1. Vieram, então, os autos conclusos. É a síntese do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalto que a peça contestatória traz diversas preliminares processuais (incompetência, ilegitimidade passiva, inépcia e falta de interesse). Contudo, o ordenamento processual civil consagra o princípio da primazia da decisão de mérito. O art. 488 do CPC dispõe que, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Sendo a análise da prejudicial de prescrição (que enseja resolução de mérito - art. 487, II, do CPC) manifestamente favorável ao réu e suficiente para o deslinde integral da causa, deixo de examinar as preliminares suscitadas, passando diretamente à análise da referida prejudicial. A prejudicial de prescrição arguida pelo réu merece acolhimento, estando a pretensão da autora irremediavelmente fulminada pelo decurso do tempo. Cinge-se a controvérsia acerca da cobrança de reserva matemática adicional para o custeio de majoração de benefício de previdência complementar. Tratando-se de relação de previdência privada, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, regra consolidada tanto pelo art. 75 da Lei…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.