Processo 0019078-28.2025.8.16.0019

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019078-28.2025.8.16.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0019078-28.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Previdência privada Valor da Causa:   R$22.586,16 Autor(s):   CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Réu(s):   JOSE CARLOS LEUZENSKI I – RELATÓRIO  Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em face de José Carlos Leuzenski, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, aduz o autor que o réu, participante do Plano de Benefícios nº 1, obteve majoração de seu benefício previdenciário complementar em decorrência do reconhecimento de verbas remuneratórias nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 761-2008-660-9-0-0. Alega que para a manutenção do equilíbrio atuarial e em observância aos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a recomposição prévia e integral da reserva matemática. Ao final, requereu a procedência do pedido inicial com a condenação do réu ao pagamento da reserva matemática adicional, indicando como valor da causa a quantia de R$ 22.586,16, além da condenação em honorários e custas.  Citado (ev. 25.1), o réu apresentou contestação (ev. 29.1). Preliminarmente, arguiu a incompetência da Justiça Comum, a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral. No mérito, defende a improcedência do pedido, argumentando que a responsabilidade pela falta de repasse e recolhimento tempestivo das contribuições é exclusiva do ex-empregador (Banco do Brasil S/A), não podendo o participante arcar com o déficit gerado por ato ilícito do patrocinador. Pleiteou, subsidiariamente, a denunciação da lide ao Banco do Brasil S.A. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência do pedido inicial.  Réplica em ev. 35.1.  Instadas a especificarem provas (ev. 37.1), as partes se manifestaram em evs. 40.1/41.1.   Vieram, então, os autos conclusos.  É a síntese do essencial.      II – FUNDAMENTAÇÃO  De início, ressalto que a peça contestatória traz diversas preliminares processuais (incompetência, ilegitimidade passiva, inépcia e falta de interesse). Contudo, o ordenamento processual civil consagra o princípio da primazia da decisão de mérito.   O art. 488 do CPC dispõe que, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".   Sendo a análise da prejudicial de prescrição (que enseja resolução de mérito - art. 487, II, do CPC) manifestamente favorável ao réu e suficiente para o deslinde integral da causa, deixo de examinar as preliminares suscitadas, passando diretamente à análise da referida prejudicial.  A prejudicial de prescrição arguida pelo réu merece acolhimento, estando a pretensão da autora irremediavelmente fulminada pelo decurso do tempo.  Cinge-se a controvérsia acerca da cobrança de reserva matemática adicional para o custeio de majoração de benefício de previdência complementar.   Tratando-se de relação de previdência privada, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, regra consolidada tanto pelo art. 75 da Lei…

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