Processo 0019184-18.2023.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Autos n o 0019184-18.2023.8.16.0194 Requerente: MARIA LUCENI DELFES RIBEIRO Requerido: BANCO DO BRASIL S/A. Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contratos bancários, nominada como ação de redução de empréstimo pessoal consignado, ajuizada por MARIA LUCENI DELFES RIBEIRO, devidamente qualificada na exordial, em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial encartada no movimento 1.1, que celebrou junto à instituição financeira ré cinco contratos de empréstimo, sendo eles o contrato nº 981848155, no valor de R$43.566,36 (quarenta e três mil e quinhentos e sessenta e seis Reais e trinta e seis centavos) em 92 prestações mensais de R$723,89 (setecentos e vinte e três Reais e oitenta e nove centavos); o contrato nº 981855409, no valor de R$29.359,56 (vinte e nove mil e trezentos e cinquenta e nove Reais e cinquenta e seis centavos) em 90 prestações mensais de R$512,09 (quinhentos e doze Reais e nove centavos); o contrato nº 983195255 no valor de R$9.184,12 (nove mil e cento e oitenta e quatro Reais e doze centavos) em 92 prestações mensais de R$163,73 (cento e sessenta e três Reais e setenta e três centavos); o contrato nº 104909830 no valor de R$7.000,00 (sete mil Reais) em 96 prestações mensais de R$138,85 (cento e trinta e oito Reais e oitenta e cinco centavos), e o contrato nº 981855369, no valor de R$3.148,51 (três mil e cento e quarenta e oito Reais e cinquenta e um centavos) em 92 prestações mensais de R$58,54 (cinquenta e oito Reais e cinquenta e quatro centavos). Sustenta que a instituição financeira teria agido de maneira ardilosa ao aprovar os referidos empréstimos com taxas e formas de pagamento que reputa estarem muito acima das reais condições do mercado financeiro. Alega que os contratos preveem a utilização do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, o qual, segundo a tese autoral, ensejaria a prática de amortização de dívida fidelizada ao regime de juros compostos, configurando anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Apresenta cálculos Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 1 de 12PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível elaborados por assistente técnico particular, defendendo que, caso o banco aplicasse a taxa de juros mensal de forma linear e simples, consubstanciada no Método de Gauss, os valores das parcelas seriam substancialmente menores, apontando uma suposta diferença cobrada a maior no importe de R$23.148,44 (vinte e três mil e centos e quarenta e oito Reais e quarenta e quatro centavos). Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para autorizar o depósito dos valores que entende incontroversos e obstar a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para revisar as cláusulas contratuais, afastar a capitalização de juros, substituir a Tabela Price pelo Método de Gauss e condenar a ré à repetição do indébito. Emenda à exordial realizada em evento 16, 51 e 57. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita (ev. 19). O juízo, por meio da decisão proferida no movimento 60.1, indeferiu o…
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