Processo 0019536-84.2012.8.26.0322
TJSP • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DESPACHO Nº 0019536-84.2012.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: R. C. G. (Herdeiro) - Apelante: M. C. G. (Herdeiro) - Apelante: A. C. G. (Herdeiro) - Apelante: R. C. G. (Por herdeiro) - Apelante: R. G. N. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelado: M. de L. - Interessada: L. R. C. G. - Interessado: S. R. de M. (Por curador) - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra LIA RAQUEL CARDOSO GOTHE, RODRIGO GUIMARÃES NOGUEIRA e SANDRO ROCHA MELO alegando que os requeridos, no exercício do cargo de Procuradores do Município de Lins, no período compreendido entre 15/04/2008 a 09/03/2011, teriam levantado valores pertencentes ao Município em processos judiciais nos quais atuavam, razão pela qual requer a condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade descritos no art. 9º, caput e inciso XI, art. 10, caput e inciso I e art. 11, caput e inciso I, todos da Lei 8429/92. A ação foi ajuizada em 14/12/2012. A sentença de fls. 275/283, complementada por decisão de fls. 347/352, julgou procedente o pedido para condenar os requeridos, nos termos dos artigos 9º, caput, inciso XI, às seguintes penas previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica: LIA RAQUEL CARDOSO GOTHE: perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, qual seja, R$ 155.269,65 (cento e cinquenta e cinco mil duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), com correção monetária de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação, e pagamento de multa civil equivalente ao valor atualizado do acréscimo patrimonial, corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJSP e com juros de mora à razão de 1%, ambos contados do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ). Os herdeiros da requerida estão sujeitos apenas à obrigação de reparar o dano até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido (artigo 8º da Lei 8.429/92). Fica, desde já, autorizada a compensação dos valores decorrentes da reparação do dano em eventual ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que for objeto dos fatos, na forma do artigo 12, § 6º, da Lei 8.429/92, devendo o montante ser atualizado pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; RODRIGO GUIMARÃES NOGUEIRA: perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, qual seja, R$ 50.926,56 (cinquenta mil novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos), com correção monetária de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor atualizado do acréscimo patrimonial, corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJSP e com juros de mora à razão de 1%, ambos contados do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja…
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