Processo 0020332-50.2024.5.04.0732

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020332-50.2024.5.04.0732
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020332-50.2024.5.04.0732 RECORRENTE: COMESUL BEEF AGRO INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: GIOVANE DE CARVALHO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e96de2 proferida nos autos. ROT 0020332-50.2024.5.04.0732 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMESUL BEEF AGRO INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDUARDO VIANA CALETTI (RS58590) RAISSA SOUSA DA ROCHA (RS130045) Recorrido:   Advogado(s):   GIOVANE DE CARVALHO DOS SANTOS PATRICIA MARIA DE BRITO BIRKHAN (RS72490)   RECURSO DE: COMESUL BEEF AGRO INDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/09/2025 - Id bbd8d87; recurso apresentado em 30/09/2025 - Id 3139fa0). Representação processual regular (id b483404). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id f4352db).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A pretensão às horas extras caracteriza-se como direito extraordinário, devendo o demandante provar o fato constitutivo de seu direito. A teor do disposto no art. 818 da CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Portanto, ao autor compete a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito controvertido. Nesse passo, conforme o disposto no § 2º do art. 74 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019), constitui obrigação do empregador efetuar o registro da jornada de trabalho sempre que seu estabelecimento contar com mais de vinte empregados. Tais registros gozam de presunção juris tantum de veracidade, a qual somente pode ser desconstituída por prova cabal em sentido contrário. No caso, o empregador trouxe aos autos os registros de horário do contrato (ID. a2d832a), com anotações de início e término da jornada, bem como do intervalo intrajornada, com registro de diversas horas extras. Logo, em princípio, quanto aos controles trazidos aos autos, está assegurada a eficácia da prova pré-constituída a que estava obrigado o empregador a produzir, por força do que preceitua o § 2º do art. 74 da CLT. Tal circunstância impõe à parte autora o ônus de comprovar a invalidade de seu conteúdo e, consoante apontado na sentença, a prova oral produzida demonstrou que a jornada trabalhada não era efetivamente registrada. (...) Destaco que a testemunha ouvida a convite da reclamada, Sr. Wesley, revelou a possibilidade de lançamentos manuais e, nesse sentido, observo que, no período em questão, foram apresentados diversos cartões de ponto com a indicação preponderante de "batida lançada manualmente", o que permite concluir que, ao contrário do que alega a ré, a grande maioria dos registros não foram feitos pelo autor, não sendo razoável supor que o empregado esquecia de registrar todas as entradas e saídas dentro de um mesmo mês, evidenciando-se a manobra da reclamada na elaboração dos cartões de pontos do empregado. Outrossim, a primeira testemunha ouvida a convite do autor, Sr. Gilberto, também afirmou perceber que…

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