Processo 0021112-30.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021112-30.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0021112-30.2025.8.16.0001   Processo:   0021112-30.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Previdência privada Valor da Causa:   R$144.542,88 Autor(s):   CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Réu(s):   APARECIDA JOSÉ GUIMARÃES RODRIGUES DECISÃO SANEADORA  1. Trata-se de ação de cobrança de reserva matemática adicional proposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL- PREVI, em face de APARECIDA JOSE GUIMARAES RODRIGUES, na qual a parte autora visa à recomposição de reserva matemática adicional decorrente da majoração de benefício previdenciário deferida em reclamatória trabalhista. Sustenta a autora que houve incremento no benefício da ré sem a correspondente formação da reserva matemática, o que comprometeria o equilíbrio atuarial do plano, sendo necessário o respectivo aporte, a ser apurado mediante cálculo atuarial. Conforme alegado na petição (mov1.1), existe contrato firmado com o patrocinador (Banco do Brasil), pelo qual este é responsável pelo aporte de 50% dos valores devidos a título de reserva matemática adicional, cabendo ao participante a complementação da parte restante.  Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 38.1). Preliminarmente a) impugnou ao valor da causa, b) alegou a corrência de coisa julgada, c) arguiu ilegitimidade passiva e d) sustentou a ocorrência da prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido, sob o argumento de inexistir obrigação de recomposição da reserva matemática, ausência de demonstração técnica do alegado desequilíbrio atuarial e responsabilidade do patrocinador pelos eventuais prejuízos.   Houve réplica (mov. 42.1), na qual a autora refutou as preliminares e reiterou sua pretensão, defendendo a necessidade de recomposição da reserva com fundamento no equilíbrio atuarial.   Na sequência, foi expedida intimação para que as partes pudessem especificar as provas que desejam produzir. A parte autora requereu a perícia técnica atuarial (mov. 53.1). De outro lado, a parte ré requereu a juntada de documentos (mov. 52.1).  É o necessário. Decido.  2. Das questões processuais  2.1 Do valor da causa  No tocante ao valor da causa. A ré insurge-se quanto à impugnação ao valor da causa, ao argumento de que a autora PREVI atribuiu o importe de R$ 144.542,88, correspondente a doze parcelas do valor da diferença majorada do benefício.  O valor da causa deve, em regra, refletir o conteúdo econômico da pretensão. Todavia, quando não for possível sua precisa quantificação no momento do ajuizamento, admite-se a fixação por estimativa, com base nos elementos disponíveis.  No caso, a autora atribuiu o valor de R$ 144.542,88, considerando que a controvérsia envolve a eventual recomposição de reserva matemática, cujo montante depende de apuração técnica mediante cálculos atuariais, inviabilizando sua mensuração exata desde logo e justificando a estimativa realizada.  Neste sentido:  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. COISA JULGADA. REJEITADA. 1. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico perseguido. No entanto,…

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