Processo 0021817-28.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021817-28.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0021817-28.2025.8.16.0001   Processo:   0021817-28.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Previdência privada Valor da Causa:   R$3.276,48 Autor(s):   CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Réu(s):   DIONISIO BECKHAUSER DECISÃO SANEADORA  1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de DIONISIO BECKHAUSER.  A parte autora alega, em síntese, que o réu, na qualidade de participante do Plano de Benefícios nº 1, obteve, por meio da Reclamatória Trabalhista nº 1780300-90.2005.5.09.0016, o reconhecimento de verbas salariais que não compunham a base de cálculo de seu benefício de complementação de aposentadoria. Sustenta que tal decisão gerou a necessidade de uma revisão do benefício, com a consequente majoração de seu valor, o que, para garantir o equilíbrio atuarial do plano, exige a recomposição da reserva matemática individual. Afirma que o custeio do plano é paritário e que, portanto, cabe ao réu arcar com sua cota-parte (50%) do valor necessário a essa recomposição. Fundamenta seu pedido nos artigos 202 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 109/2001 e nos Temas Repetitivos 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pela condenação do réu ao pagamento da quantia necessária para a referida recomposição.  Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 62.1), arguindo, preliminarmente: a) impugnação ao valor da causa, por entender que o montante correto seria o indicado pela própria autora em audiência (R$ 34.337,83), e não o valor de alçada atribuído à inicial; b) a ocorrência de coisa julgada material, ao argumento de que a questão do custeio já teria sido objeto de decisão na justiça trabalhista; c) sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela recomposição seria do ex-empregador (Banco do Brasil). Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão autoral, seja trienal ou quinquenal. No mérito, defendeu a desnecessidade da cobrança em razão do superávit financeiro do plano e a quitação das contribuições na seara trabalhista.  Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 61.1).  A parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 66.1), rebatendo as preliminares e a prejudicial de mérito, e reiterando os termos da petição inicial.  Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a produção de prova pericial atuarial (mov. 71.1) e o réu pugnou pela ratificação do valor da causa e pelo julgamento antecipado da lide (mov. 70.1).  É o relatório necessário. Decido.  2. Das Questões Processuais  2.1. Da Impugnação ao Valor da Causa  A parte requerida impugna o valor da causa, pretendendo sua fixação em R$ 34.337,83, que corresponde ao valor mencionado pela autora em audiência de conciliação.  Tratando-se de demanda cuja exata quantificação da reserva matemática adicional depende de complexo cálculo atuarial, admite-se a formulação de pedido genérico e a atribuição de valor estimativo à causa. O valor inicial, correspondente a 12 (doze) prestações da diferença mensal do benefício (R$ 273,04), mostra-se…

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