Processo 0023755-04.2026.4.05.8201

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0023755-04.2026.4.05.8201
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal PB
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0023755-04.2026.4.05.8201 IMPETRANTE: JONAS PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EUCLIDES DE ALCANTARA GUEDES - PB29996 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Campina Grande/PB, objetivando a reativação do benefício assistencial ao deficiente, cessado em maio de 2026. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro a gratuidade judiciária requerida pelo impetrante. Por meio do presente mandamus, o impetrante requer o imediato restabelecimento de seu benefício assistencial, cessado em maio de 20216, por registro de falecimento. No caso, observa-se que a análise do pedido demanda dilação probatória, uma vez que se fazem necessárias diligências presenciais para fins de prova de vida, tema que demanda prova não documental. Como é sabido, eventual dilação probatória não é permitida pela via estreita do mandado de segurança, devendo a prova do direito líquido e certo ser pré-constituída, exigência esta que não é possível se observar na espécie, razão pela qual o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Acrescente-se que o pedido deduzido inclui também o pedido de pagamento de parcela vencida do benefício, o que também não pode ser concedido em sede de mandado de segurança. Consoante a Súmula n. 269 do STF, o mandado de segurança é via inadequada para pleitear a restituição de valores pretéritos, eis que não constitui substitutivo de ação de cobrança. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários em face do contido no art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Sem custas processuais. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, em caso de interposição de apelação em face da presente sentença, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos TRF 5ª Região. Campina Grande/PB, data de validação do sistema. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal

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