Processo 0025188-18.2025.5.24.0004

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025188-18.2025.5.24.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025188-18.2025.5.24.0004 AUTOR: LUDOVICO APARECIDO LEMES CORREA RÉU: MOTEL CLASSIC LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0252dee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I - RELATÓRIO O autor apresentou embargos de declaração em face da sentença e alegou a existência de omissão quanto ao pedido de multa convencional genérica prevista na cláusula 49ª da CCT e correlatas. A ré apresentou manifestação. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Admito os embargos, pois foram apresentados tempestivamente, bem como subscritos por procurador regularmente constituído nos autos.   MÉRITO 1. OMISSÃO -MULTA CONVENCIONAL GENÉRICA O autor embargante alegou, em síntese, que a sentença apreciou apenas a indenização/multa vinculada ao Benefício Social Familiar, mas deixou de se manifestar sobre o pedido autônomo de multa convencional genérica, prevista na cláusula 49ª da CCT 2024/2026 e nas cláusulas correlatas dos instrumentos coletivos anteriores, em razão de suposto descumprimento de obrigações normativas relativas à jornada 12x36, ao intervalo intrajornada, às horas extras e à redução de jornada durante o aviso prévio. A sentença examinou expressamente o pedido de custeio do Benefício Social Familiar e a indenização/multa convencional correlata, e reconheceu a inexigibilidade da cláusula normativa em relação à ré, empresa não filiada ao sindicato patronal signatário. Contudo, de fato, não houve menção expressa ao pedido de multa convencional genérica formulado com fundamento em outras supostas infrações normativas, razão pela qual passo a sanar a omissão apontada. A multa convencional genérica postulada depende do reconhecimento do descumprimento das obrigações coletivas indicadas pelo autor. Ocorre que a sentença julgou improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e aviso prévio, em razão da confissão ficta aplicada ao autor e da ausência de prova pré-constituída capaz de infirmar a versão defensiva. Assim, não reconhecida qualquer infração normativa relativa a esses temas, não há suporte para a incidência da penalidade convencional pretendida. Por isso, acolho os embargos apenas para sanar a omissão e rejeitar expressamente o pedido de multa convencional genérica previsto na cláusula 49ª da CCT 2024/2026 e nas cláusulas correlatas dos instrumentos coletivos anteriores, sem alteração do julgado.   2. OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DA JORNADA O autor embargante alegou, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à tese de aplicação da Súmula 338 do TST, pois a ré não teria comprovado possuir menos de 20 empregados e, por isso, deveria ter apresentado os controles de ponto. Sem razão o embargante. A sentença apreciou os pedidos relacionados à jornada de trabalho e consignou expressamente que a ausência injustificada do autor à audiência de instrução atraiu a pena de confissão ficta quanto à matéria fática. Em razão disso, foram reputados verdadeiros os fatos alegados pela ré e não afastados por prova pré-constituída em sentido contrário, especialmente quanto à regularidade da jornada cumprida, à inexistência de labor extraordinário habitual, à fruição do intervalo intrajornada e ao pagamento das parcelas devidas. A alegação de que a ré…

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