Processo 0025275-62.2025.5.24.0007

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0025275-62.2025.5.24.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0025275-62.2025.5.24.0007 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E OUTROS (2) RECORRIDO: EDINA LUSTOSA FREITAS RODRIGUES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 706887d proferido nos autos. Vistos. Intimada a empresa reclamada a comprovar o preenchimento dos pressupostos para deferimento dos benefícios pretendidos, a recorrente requereu reconsideração da decisão, e informa que a empresa não apresenta saúde financeira para arcar com as custas do processo. Preliminarmente não há o que reconsiderar, pois o despacho de ID 6c6decb não indeferiu a justiça gratuita pleiteada pela empresa agravante. Não obstante, entendo que as informações apresentadas não constituem prova suficiente a comprovar a hipossuficiência econômica. Sequer foram juntados aos autos balanço patrimonial ou balancetes da empresa, ou mesmo imposto de renda, a evidenciar a insuficiência de receitas. Ressalto que as decisões proferidas por outros Tribunais não possuem efeito vinculante sobre este Regional. Assim, as informações apresentadas não fazem prova cabal de sua impossibilidade em arcar com as despesas do processo, consoante Súmula 463, II, do TST, não cumprindo a reclamada o dever de demonstrar sua efetiva situação a fim de justificar o deferimento da gratuidade da justiça. E o fato de se encontrar em recuperação judicial não é justificativa suficiente para amparar o pleito, eis que encontra guarida tão-só na isenção do recolhimento do depósito recursal, consoante previsão contida na Lei 13.467/2017 (art. 899, §10º, da CLT). Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, e determino que a recorrente seja intimada para o recolhimento das custas processuais a que foi condenada, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Intime-se. CAMPO GRANDE/MS, 01 de julho de 2026. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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