Processo 0027212-25.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Autos nº 0027212-25.2026.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de ação de revisão proposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de ALICE KODAMA e PAULO ROBERTO SOARES. Narra a autora que: a) após a concessão do benefício complementar, os réus ingressaram com os processos nºs 0015933- 30.2008.8.19.0001 e 0336161-50.2008.8.19.0001, em que buscavam o recebimento da rubrica auxílio cesta alimentação, que gerou um incremento patrimonial mensal e sucessivo; b) tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobrevindo modificação do estado de fato ou de direito, é possível a revisão da decisão originária, com fulcro no art. 505, I, CPC; c) em observância à coisa julgada, a demanda busca discutir apenas prestações futuras, ou seja, vincendas; d) as sentenças que determinaram a incorporação da rubrica de auxílio cesta alimentação possuem efeitos prospectivos e continuados, sendo possível sua revisão à luz do art. 505, I, CPC; e) alteração do estado de direito, no caso em tela, decorrente de precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, firmados em recurso repetitivo, segundo os quais o auxílio cesta-alimentação possui natureza indenizatória e não se incorpora aos benefícios de previdência complementar, é indevido seu pagamento a aposentados; f) a tese firmada em sede de recurso repetitivo possui natureza vinculante, configurando verdadeira modificação superveniente do estado de direito, o que autoriza a revisão de relações jurídicas de trato sucessivo; g) a revisão pretendida não implica desconstituição da coisa julgada, mas sim adequação da relação jurídica continuativa à nova realidade normativa, com fundamento em nova causa de pedir; h) a manutenção do pagamento da rubrica em desacordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça viola o ordenamento jurídico vigente, além de comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios; i) há precedentes jurisprudenciais que admitem a revisão nesses moldes, inclusive noâmbito de Tribunais de Justiça, reconhecendo a possibilidade de desobrigação do pagamento do auxílio cesta-alimentação com efeitos ex nunc. Ao final, defende que, por se tratar de matéria de direito já pacificada em recurso repetitivo, estão presentes os requisitos para concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, a fim de suspender imediatamente o pagamento da verba. Para tanto, sustenta que a continuidade dos pagamentos indevidos acarreta prejuízos à coletividade de participantes, ante a natureza solidária do sistema de previdência complementar e a necessidade de preservação das reservas técnicas do plano. Breve relato. Decido. 2. Preliminarmente, destaca-se que a tutela de evidência in limine (art. 311, CPC) é concedida mediante cognição superficial, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado do processo, desde que preenchidos os requisitos contidos nos incisos II ou III, do art. 311, CPC, in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante ; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de…
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