Processo 0030370-31.2018.8.13.0086

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0030370-31.2018.8.13.0086
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 0030370-31.2018.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCOS VIEIRA RAMOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo do feito. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARCOS VIEIRA RAMOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas. Narrou a parte autora, em síntese, que é correntista do banco réu e usuária de cartão de crédito com pagamento por débito automático, mas foi surpreendida com o início de descontos mensais em sua fatura, no valor de R$ 108,95, referentes a suposto “parcelamento automático” de saldo devedor. Sustentou que a cobrança é indevida, pois sempre manteve suas obrigações em dia. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial de ID 4200683054 veio acompanhada de documentos. Em petição de ID 4200683076, a parte autora manifestou acerca de novos descontos realizados pelo Banco réu. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, conforme ID 4200683077. O réu apresentou contestação de ID 4200683082, arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, afirmando que o parcelamento automático foi legítimo, pois o autor não teria efetuado o pagamento integral da fatura com vencimento em junho de 2018, circunstância que, segundo sustenta, autorizaria o financiamento do saldo, nos termos da Resolução CMN nº 4.549/2017. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que agiu no exercício regular de direito. A parte autora manifestou-se pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava, conforme petição de ID 4351593058. O feito foi suspenso para aguardar o julgamento do IRDR Tema 91 do TJMG, conforme ID 9883064601. Após o julgamento do incidente, a parte autora requereu o prosseguimento do feito e juntou prova da tentativa de resolução administrativa da controvérsia, conforme IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, a parte autora apresentou nova manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, impugnando as teses defensivas e requerendo a produção de prova documental. A parte ré, por sua vez, informou desinteresse na produção de outras provas, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Questões processuais e preliminares O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos já constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. INDEFIRO, portanto, o pedido posterior de produção de nova prova documental formulado pela parte autora no ID XXX.XXX.XXX-XX. Além de a própria parte autora já ter requerido o julgamento do feito no estado em que se encontrava, conforme ID 4351593058, a prova pretendida não se mostra necessária à formação do convencimento…

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