Processo 0032629-60.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0032629-60.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0032629-60.2026.4.05.8400 AUTOR: LUIZ ANTONIO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 REU: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I - Relatório 01. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Luiz Antonio de Araujo em face da União Federal, visando à anulação do débito de IRPF relativo ao ano-calendário 2022, no valor de R$ 47.723,85, constituído após indeferimento administrativo do pedido de isenção. 02. alega o Autor que: a) atualmente com 69 anos, ex-inspetor de segurança da Petrobras por 35 anos, é portador de perda auditiva neurossensorial bilateral (CID H90.3/H83.3) moléstia profissional comprovada por laudo multiprofissional do CEREST (06/07/2026), laudo médico legal do Dr. Bruno Rolim de Brito (19/03/2024) e laudo pericial da Dra. Nathália Palitot Fernandes; b) Alega que já teve a isenção reconhecida pela própria Receita Federal para os anos 2018 a 2021 e que o indeferimento para 2022 contraria a Súmula 627 do STJ (dispensa de contemporaneidade dos sintomas) e a Súmula 598 do STJ (desnecessidade de laudo de serviço médico oficial específico). 03. O processo administrativo (nº 13074.729568/2025-51) tramitou perante a DRJ, que, pela Decisão nº 105-011.296 (26/03/2026), julgou a impugnação improcedente, mantendo o crédito tributário sob o fundamento de que o laudo médico (setembro/2024) não comprovava a doença no ano-calendário 2022. Sobreveio Termo de Perempção em 28/05/2026. 04. O autor requer: (a) tutela de urgência para suspensão da inscrição em CADIN e de qualquer ato de cobrança; (b) anulação do débito fiscal e reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária; (c) manutenção da isenção para os próximos anos; (d) condenação da ré em custas e honorários; (e) tramitação prioritária; (f) justiça gratuita. 05. A inicial veio instruída com os documentos sob os identificadores 175724363 a 175724370. 06. É o que importa relatar. II - Fundamentação 07. O autor pretende litigar sob a gratuidade, contudo não fez prova de carência, o que se faz necessário, considerando que, conforme documento de Id. 175724365 o Autor percebe como aposentadoria o valor de R$ 10.204,81 da Petros e R$ 3.999,73 do INSS. 08. O Juízo firmou entendimento de que a presunção de carência gerada pela simples afirmação da parte é válida apenas para quem recebe renda mensal bruta de até o teto da Previdência Social, na época do ajuizamento da ação R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). 09. Quem recebe além do limite legal, deve documentalmente comprovar despesas extraordinárias, como aquelas decorrentes de problemas de saúde próprios ou de familiares dependentes, a ponto de o pagamento das custas e despesas processuais comprometer o próprio sustento. 10. Fazendo-se necessário que junte aos autos documentos comprobatórios dos proventos dos últimos 3 (três) meses e, se for o caso, demonstre a existência de despesas extraordinárias. 11. Verificado eventualmente que a renda supera o teto da previdência e que não há despesas extraordinárias, deve o autor recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. III - Dispositivo 12. Com fulcro no art. 321, do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a inicial, instruindo o pedido de justiça gratuita com a…

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