Processo 0034276-31.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0034276-31.2026.8.16.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº 0034276-31.2026.8.16.0000   Recurso:   0034276-31.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual:   Agravo Interno Cível Assunto Principal:   Previdência privada Agravantes:   HELENA FUMIE TAKAHASHI GRANADO BEATRIZ COSTA SIQUEIRA SUELI MALUF GOMIERO MARCIA PAROLIN HELENA MARIA JURACH CENTOFANTE MARIA CIRLEI TREVISAN MARIA EUNICE M. CUNHA APARECIDA C. BRAGA ELZA KIMIKO FUGIMOTO Agravada:   CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DECISÃO QUE RETIFICA O VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO MITIGADO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação ordinária envolvendo previdência complementar, dentre outras deliberações, determinou a retificação do valor da causa com base no proveito econômico pretendido. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que determina a retificação do valor da causa, à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da tese da taxatividade mitigada; (ii) verificar a existência de urgência apta a justificar o conhecimento imediato do recurso; (iii) analisar a possibilidade de conhecimento do pedido de concessão de assistência judiciária formulado apenas em sede recursal; e (iv) examinar a subsistência do interesse recursal quanto ao pedido de suspensão do processo originário em razão de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O art. 1.015 do Código de Processo Civil não contempla, de forma expressa, a decisão que versa sobre a retificação do valor da causa, não se tratando, portanto, de hipótese típica de cabimento do agravo de instrumento.  4. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, estabelece que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, o que não se verifica na controvérsia relativa ao valor da causa. 5. A discussão acerca do valor atribuído à causa pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, inexistindo risco de prejuízo irreparável ou de inutilidade do exame diferido. 6. O pedido de concessão de assistência judiciária não foi objeto de apreciação na instância de origem, configurando inovação recursal, cujo conhecimento implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 7. O pedido de suspensão do processo originário perdeu o objeto, uma vez que a suspensão foi posteriormente deferida pelo Juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A decisão que determina a retificação do valor da causa não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo cabível agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência, nos termos da taxatividade mitigada. 2. A controvérsia relativa ao valor da causa não apresenta urgência nem risco de inutilidade do exame em sede de apelação. 3.…

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