Processo 0039661-53.2025.4.05.8400
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0039661-53.2025.4.05.8400 IMPETRANTE: CLINICA DE OLHOS MARCO REY LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES - RN17162 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA - RN4780 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. IMPEDIMENTO DE NOVA ADESÃO PELO PRAZO DE DOIS ANOS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. DATA DA RESCISÃO FORMAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLINICA DE OLHOS MARCO REY LTDA. contra ato do PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando provimento jurisdicional "para declarar que o prazo de vedação à celebração de nova transação previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/20 deve, no caso da Impetrante, ser contado a partir da rescisão material da transação anteriormente firmada - configurada pelo inadimplemento qualificado ocorrido em 31/10/2022 - e não da data do ato formal de rescisão praticado pela PGFN em 20/02/2024. Requer-se, ainda, que se determine à Autoridade Coatora a abstenção de opor óbice temporal fundado nesse dispositivo à adesão da Impetrante a programas de transação cuja formalização ocorra após o decurso de dois anos contados da referida rescisão material". O pleito liminar foi deferido (Id. 135848305). A Fazenda Nacional manifestou interesse no feito (Id. 140933569). A autoridade coatora prestou informações, pugnando pela denegação da segurança (Id. 141016491). A parte impetrante apresentou réplica às informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 141094380). Foi noticiado o descumprimento da decisão liminar (Id. 147772877). Intimada, a parte impetrada demonstrou o cumprimento da liminar (Id. 163891061), o que foi confirmado pela impetrante (Id. 164478906). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Como é sabido, o mandado de segurança constitui demanda sumaríssima que, lastreada em direito líquido e certo, demonstrável de plano, se presta a afastar ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade investida de função pública, não comportando dilação probatória, sendo ônus da parte impetrante demonstrar a liquidez e certeza do direito alegado. No presente caso, em sede de cognição exauriente, verifica-se que o pleito aduzido não merece acolhimento. A parte impetrante reconhece que se tornou inadimplente no pagamento das parcelas da transação, mas, ainda assim, se insurge contra a vedação legal de nova transação no prazo de 02 (dois) anos. De acordo com a impetrante, ela teve transação anterior de débitos tributários junto à Procuradoria da Fazenda Nacional rescindida, por inadimplência, o que estava obstando a celebração de nova transação tributária ofertada pela parte impetrada aos contribuintes. Acerca do assunto, o art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020, prevê o seguinte: Art. 4º Implica a rescisão da transação: (...). § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Vê-se, portanto, que a legislação aplicável à matéria prevê que a rescisão de parcelamento impede, pelo prazo de 02 anos, a formalização de nova transação. Tratando-se de transação anterior rescindida, a vedação bienal para adesão a nova transação é contada a…
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