Processo 0041215-58.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE COBRANÇA, registrados sob o nº 0041215- 58.2025.8.16.0001, ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, já qualificada, em face de EDMUNDO JOSÉ DOS REIS, já qualificado, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação de cobrança. A parte autora afirmou que: (i) o réu era participante do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI, tendo passado a receber seu benefício de complementação de aposentadoria em 10/06/2003; (ii) no ano de 2009, o réu ajuizou ação trabalhista contra o Banco do Brasil S.A., pleiteando verbas remuneratórias que não foram pagas durante o contrato de trabalho; (iii) a decisão da Justiça do Trabalho determinou a revisão do benefício previdenciário para incluir os reflexos das verbas reconhecidas, o que gerou um aumento mensal atual de R$ 6.724,97 no complemento pago pela PREVI; (iv) as contribuições recolhidas na ação trabalhista (R$ 3.030,96) foram calculadas de forma aritmética simples e são insuficientes para recompor a “reserva matemática” necessária para suportar o pagamento vitalício do novo valor do benefício; (v) o pagamento de um benefício maior sem o devido lastro atuarial prejudica toda a coletividade de participantes; (vi) as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos TemasRepetitivos 955 e 1.021, condicionam a revisão de benefícios à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, mediante aporte a ser vertido pelo participante; (vii) é vedada a majoração de benefícios sem que os participantes e patrocinadores propiciem o custeio atuarial compatível; (viii) a Justiça do Trabalho não realizou cálculos atuariais, limitando-se a determinar o recolhimento de contribuições incidentes sobre as verbas deferidas, o que não impede a cobrança da reserva matemática adicional na Justiça Comum. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, para o fim de: (i) condenar a parte ré ao pagamento do aporte necessário para recompor a reserva matemática adicional, em valor a ser apurado por perícia atuarial; (ii) subsidiariamente, caso o réu não efetue o pagamento da reserva matemática, determinar a exclusão da majoração do benefício, retornando-o ao valor original. Deu-se à causa o valor de R$ 80.699,64. Contestação (seq. 32.1). Preliminarmente, alegou: (i) incorreção do valor da causa, visto que ínfimo frente ao valor real da pretensão; (ii) coisa julgada material, sob o argumento de que as questões do custeio e da reserva matemática já foram amplamente debatidas na Justiça do Trabalho; (iii) ilegitimidade passiva, tendo em vista que eventual déficit atuarial decorre de ato ilícito exclusivo do Banco do Brasil, devendo este ser o responsável por qualquer recomposição. Em prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência da prescrição. Quanto ao mérito, aduziu que: (i) conforme relatórios anuais da PREVI, o “Plano 1” é historicamente superavitário e está em processo de extinção, o que afastaria a alegação de “dano” à coletividade ou risco ao equilíbrio atuarial; (ii) houve o recolhimento de R$ 33.043,65 a título de contribuições na ação trabalhista e que, mensalmente, a PREVI desconta a alíquota de 4,8% sobre o valor total do benefício majorado; (iii) a responsabilidade de integralizar as reservas matemáticas garantidoras em caso de decisões judiciais era do Banco do Brasil. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à…
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