Processo 0041217-28.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0041217-28.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$784.325,64 Autor(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Réu(s): Américo Marins Peixoto SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de ação de cobrança ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI contra AMÉRICO MARINS PEIXOTO. Na petição inicial, a autora narra que o réu, participante do Plano de Benefícios nº 1, obteve, na Reclamatória Trabalhista nº 0001215-46.2014.5.09.0001, o reconhecimento de verbas remuneratórias que repercutiram no cálculo da suplementação de aposentadoria, culminando na revisão e majoração do benefício de previdência complementar por ele percebido. Sustenta que, embora tenham sido vertidas contribuições incidentes sobre as verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho, tais recolhimentos foram extemporâneos e insuficientes para recompor integralmente a reserva matemática necessária à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano. Afirma que, em razão da revisão do benefício, tornou-se necessária a recomposição da reserva matemática adicional correspondente à cota-parte do participante, cuja cobrança encontra amparo no regulamento do Plano de Benefícios nº 1, nas Leis Complementares nºs 108 e 109/2001 e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nºs 955, 1021 e 907. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento da reserva matemática adicional, em valor a ser apurado mediante estudo técnico atuarial, acrescido dos consectários legais. Realizada audiência de conciliação (mov. 72.1), esta restou infrutífera. O réu apresentou contestação (mov. 71.1), arguindo, preliminarmente, a incompetência material deste Juízo, ao fundamento de que a pretensão deduzida configuraria ação revisional de decisão transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, devendo ser apreciada por aquele ramo do Judiciário. Suscitou, ainda, prejudicial de mérito de prescrição, sustentando que a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito, cujo termo inicial seria o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, defendendo a incidência, sucessivamente, dos prazos bienal, trienal ou quinquenal. Alegou, também, a ocorrência de coisa julgada e eficácia preclusiva, afirmando que a questão relativa à fonte de custeio da majoração do benefício já foi objeto de discussão na ação trabalhista originária, inexistindo modificação fática ou jurídica apta a justificar sua rediscussão. No mérito, sustenta a impossibilidade de cobrança da reserva matemática adicional, aduzindo que a autora já pleiteou, na demanda trabalhista, a constituição da correspondente fonte de custeio, de modo que a presente ação viola a autoridade da coisa julgada. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 77.1). Intimadas a especificarem as…
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